TJMA - 0802688-92.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2021 13:09
Baixa Definitiva
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17/10/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2021 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS LIMA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802688-92.2019.8.10.0029 APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa (OAB CE 16.383) APELADO: José dos Santos Lima ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB MA 9487-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB MA 15.348-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
II.
Nesse sentido, o só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato e prova a transferência de crédito, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelado junto ao banco Apelante, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao Apelado e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
IV.
Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José dos Santos Lima, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelado verificou que estavam sendo realizados descontos em seu benefício e ao buscar a agência do INSS tomou conhecimento que os descontos se referiam a um empréstimo consignado o qual afirma não ter realizado.
Em contestação o banco Apelante afirma que a parte celebrou contrato de empréstimo consignado de forma regular e juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, documentos pessoais da parte e comprovante de residência (ID 11866571).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu julgar procedente o pedido inicial nos seguintes termos: (...) No aludido contrato nº 318291160-6, apresentado pelo Banco Réu (Id. 24109673), na página 02, destinado para a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não constam também as assinaturas para dar validade ao contrato. (...) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 318291160-6, junto ao Banco Pan S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (...) Inconformado com a decisão o Banco interpôs recurso de apelação defendendo a validade da contratação, bem como que o valor foi devidamente creditado na conta do Apelado.
Defende, ainda, o não cabimento de qualquer dano moral ou material.
Sem contrarrazões do Apelado apesar de devidamente intimado (id 11866596).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem.
Conforme relatado sustenta o banco Apelante a regularidade do contrato de empréstimo que a parte aduz não ter firmado.
Em contrapartida a sentença de procedência foi proferida sob o argumento de que a parte é analfabeta e, por essa razão, necessária a assinatura de duas testemunhas para dar validade ao contrato.
Sobre a questão, este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
Nesse sentido, o só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato e prova a transferência de crédito, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Destaque-se, ainda, que, nos termos do acórdão proferido no IRDR acima, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Compulsando os autos, verifico que o banco, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, no ID 11866571, o contrato discutido nos autos, onde consta a assinatura do Apelado, bem como os seus documentos e o comprovante de transferência, de onde se observa que o valor contratado foi disponibilizado ao Apelado, constando ali o valor contratado e a conta bancária do Apelado.
Ora, ainda que se discuta a validade do contrato juntado aos autos, o certo é que restou comprovado, pelo acervo probatório, que o mesmo foi realizado e o valor contratado foi disponibilizado ao Apelado, de modo que a legalidade do contrato foi comprovada por documentos que identificam o seu consentimento, não se podendo alegar desconhecimento, e de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelado junto ao banco Apelante, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao Apelado e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Forçoso, então, concluir que a parte autora, voluntariamente, firmou o empréstimo com a instituição bancária, o que restou comprovado pelas provas colhidas nos autos.
Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
Portanto, não há como reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, de maneira que não há de se falar em inexigibilidade de débito, tampouco devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Nesses termos, a sentença vergastada, merece reforma.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao recurso interposto pelo banco, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, e inverto o ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 15 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:54
Provimento por decisão monocrática
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30/08/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:26
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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