TJMA - 0800998-54.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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08/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:47
Juntada de petição
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01/11/2022 19:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:31
Homologada a Transação
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25/10/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:04
Juntada de petição
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20/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:03
Outras Decisões
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20/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:27
Juntada de petição
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19/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:28
Juntada de petição
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28/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:41
Juntada de despacho
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12/01/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/12/2021 23:05
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:29
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:59
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 23:31
Juntada de recurso inominado
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27/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-54.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WERBERTH SALAZAR CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA PORTELA - MA19333 Reclamado: E DE JESUS MOTA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566 DECISÃO Trata-se de embargo de declaração oposto pela requerida para sanar omissão no tocante a apreciação da preliminar de incompetência.
Intimada a se manifestar a autora pugnou pela rejeição do pleito.
DECIDO.
A sentença padece de omissão posto não ter apreciado a preliminar, senão vejamos. FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na situação em apreço, entendo que os embargos merecem parcial acolhimento, uma vez que de fato não houve apreciação por este Juízo da preliminar de incompetência.
Quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia esta não merece prosperar tendo em vista que as provas produzidas foram suficientes para o julgamento da lide.
Embargo de declaração conhecido e acolhido em parte para sanar omissão e afastar a preliminar de incompetência suscitada, mantendo a sentença nos demais termos.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
25/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:40
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800998-54.2020.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/10/2021 10:16
Juntada de petição
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08/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:43
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-54.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WERBERTH SALAZAR CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA PORTELA - MA19333 Reclamado: E DE JESUS MOTA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS movida por WERBERTH SALAZAR CRUZ em face de E DE JESUS MOTA - ME já qualificados nos autos.
Narra o autor que é motorista de UBER e proprietário do veículo Renault Sandero de placa OJQ – 5075 e que utiliza o veículo como meio de subsistência.
Relata que no dia 11.03.2020, ao precisar de uma manutenção de rotina no seu veículo, teria se dirigido a empresa ré, ocasião em que o orçamento de reparo do veículo ficou avaliado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este pago pelo Autor e o serviço devidamente prestado.
Em 20.04.2020, necessitou de novos reparos, situação em que retornou à Requerida, realizando serviços no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ocorre que após alguns dias, durante as suas corridas diárias, verificou fumaça saindo do seu veículo.
Ao levar o carro na Requerida, foi informado que ocorreu um superaquecimento tendo em vista que eles esqueceram de ligar o ventilador responsável por resfriar o sistema de arrefecimento do veículo no término da manutenção.
Em virtude desse superaquecimento, houveram alguns vazamentos de óleos e ao se dirigir a Requerida, após muito insistência, houve o aceite a resolver o problema sem custos.
Ocorre que a parte ré demorou 38 (trinta e oito) dias para devolver o veículo.
Apresentada contestação pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório, passo a DECIDIR.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Em que pese os argumentos da reclamada, a mesma não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apesar de afirmar que o carro possuía muitos anos de uso, necessitando de muitos reparos e que a demora para a entrega do mesmo decorreu da necessidade de envio para retifica. Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou demonstrado nos autos, e a demandada não fez prova em contrário, de que os vazamentos de óleo que ocorreram no veículo do autor foram causados pela falha de prestação do serviço, qual seja, os funcionários da empresa requerida esqueceram de ligar o ventilador responsável por resfriar o sistema de arrefecimento do veículo, o que causou todos os transtornos indicados na inicial.
No que se refere ao pedido de reparação por lucros cessantes, estes merecem deferimento, pois, conforme prova nos autos, o autor é motorista do UBER e usa desses serviços para sua própria subsistência.
Ocorre que, em razão da falha na prestação de serviço da requerida, o mesmo ficou 38 (trinta e oito) dias sem a sua ferramenta de trabalho.
Nos documentos juntados em ID 36401159, há os extratos de ganhos mensais do autor no UBER, verificando-se que sua média salarial mensal é de R$ 1.857,38 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) e por dia trabalhado, o requerente lucrava, em média, R$ 61,91 (sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Assim, realmente o autor sofreu enormes prejuízos em razão da ausência do seu veículo e dos dias perdidos sem trabalhar.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar E DE JESUS MOTA - ME ao pagamento do valor de R$ 2.352,58 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de lucros cessantes, atualizado com juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), bem como condenada a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ) e correção a partir desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:44
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/04/2021 11:18
Juntada de contestação
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16/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 14:38
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 13:08
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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