TJMA - 0801372-07.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 17:02
Baixa Definitiva
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21/10/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:07
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801372-07.2020.8.10.0127 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: CICERA DA SILVA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:06
Recebidos os autos
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05/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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