TJMA - 0001672-77.2012.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FLORIANA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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04/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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12/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:38
Juntada de petição
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28/11/2024 16:00
Juntada de petição
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18/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 23:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:02
Juntada de petição
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26/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:04
Juntada de petição
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de FLORIANA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:02
Juntada de volume
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28/11/2022 13:01
Juntada de volume
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28/11/2022 13:00
Juntada de volume
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22/11/2022 01:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:53
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001672-77.2012.8.10.0128 (803852012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: FLORIANA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA ) REU: BANCO BMG S/A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) Processo n.º: 1672-77.2012.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Sumário AUTOR: Floriana Maria da Conceição Ferreira RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Floriana Maria da Conceição Ferreira em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Decisão às fls. 16/24, concedendo liminar determinando que o banco requerido suspendesse os descontos oriundos do contrato ora discutido.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 30/53), alegando, preliminarmente, litispendência com outros processos.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, dentre eles comprovante de TED.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Quanto a preliminar de litispendência, consigno que não assiste razão à parte requerida, tendo em vista que a mesma não logrou êxito em demonstrar a similitude dos elementos da ação, já que não indicou o número do contrato tratado no outro processo e que supostamente seria igual ao analisado no presente feito.
Portanto, refuto a presente preliminar por entender que a causa de pedir é diversa.
Passo ao mérito.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se o documento de fls. 12, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 216609723.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 216609723 e condenar a parte ré a: a) restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos), já que não há informação acerca da suspensão dos descontos, o que totaliza R$ 553,20 (quinhentos e cinquenta e três e vinte centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no patamar de 20% (vinte por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão - MA, em 11 de setembro de 2020.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular Resp: 190561
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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