TJMA - 0800549-33.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2019 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 13:55
Processo Desarquivado
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02/03/2022 17:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 17:59
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:46
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:15
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 13:59
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 10:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 10:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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22/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-33.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA REGINA TRAVASSOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/01/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 19:14
Homologada a Transação
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17/01/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:30
Juntada de petição
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03/01/2022 16:05
Juntada de petição
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2021 20:52
Juntada de petição
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10/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-33.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA REGINA TRAVASSOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
07/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:25
Juntada de petição
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06/12/2021 14:49
Juntada de Alvará
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06/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:41
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:09
Juntada de Alvará
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06/12/2021 10:32
Juntada de petição
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06/12/2021 08:02
Juntada de petição
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06/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-33.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA REGINA TRAVASSOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Processo n. 0800549-33.2019.8.10.0009 DESPACHO Defiro o pedido da autora e determino a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou do seu patrono no valor depositado voluntariamente pela requerida, devendo ser recolhidas as custas respectivas.
Ato contínuo, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu como devidas as astreintes, após, voltem-se os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos.
São Luis (MA), Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
02/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:24
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:28
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:38
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:11
Juntada de petição
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24/11/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 05:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-33.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA REGINA TRAVASSOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís, 18 de novembro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
18/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:38
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 10:46
Juntada de petição
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17/11/2021 22:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:45
Juntada de petição
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12/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 17:50
Juntada de petição
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11/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-33.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA REGINA TRAVASSOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Processo n. 0800549-33.2019.8.10.0009 DESPACHO Intime-se a requerida a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação deste e dos demais requerimentos.
São Luis (MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Procedimento do Juizado Especial Cível 0800549-33.2019.8.10.0009 Requerente: Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) BANCO BMG SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para manifestar-se acerca da petição Id nº 55152497 juntada pelo exequente, no prazo de 15 dias. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
08/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:08
Juntada de petição
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08/11/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:07
Juntada de petição
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04/11/2021 15:45
Juntada de petição
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27/10/2021 19:31
Juntada de petição
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26/10/2021 11:55
Juntada de petição
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22/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800549-33.2019.8.10.0009 Exequente: MARIA REGINA TRAVASSOS SOUZA Executado: BANCO BMG SA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais = R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_21__/_11__/_2019__ a _20__/_10__/_2021 = R$__2.301,81); juros de 1% a partir da Sentença (_21__/_11__/__2019_ a _20__/_10__/_2021 - mês fechado = alíquota 23% R$ _529,41); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 2.831,22 ; Valor da Condenação Danos Materiais = R$ 11.979,92; Correção INPC/IBGE a partir do Ajuizamento (_08__/_04__/_2019__ a _20__/_10__/_2021 = R$_14.023,42); juros de 1% a partir da Citação (_15__/_04__/_2019__ a _20__/_10__/_2021 - mês fechado = alíquota 30% R$ _4.207,02); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros = R$ 18.230,44 ; Total das Condenações = R$ ( 2.831,22 + 18.230,44 ) = R$ 21.061,66; 20% honorários = R$ 4.212,33; Total da Execução: R$ 25.273,99. ADVERTÊNCIA: Fica o executado, ciente de que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 27.801,39. São Luis -MA, 20 de outubro de 2021. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
20/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:42
Juntada de petição
-
19/10/2021 18:38
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:30
Juntada de petição
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18/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 07:50
Recebidos os autos
-
18/10/2021 07:50
Juntada de despacho
-
28/02/2020 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/02/2020 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:53
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 22:25
Juntada de petição
-
04/02/2020 21:51
Juntada de recurso inominado
-
04/02/2020 21:17
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/12/2019 12:21
Juntada de petição
-
16/12/2019 11:15
Juntada de recurso inominado
-
12/12/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 15:01
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 23:06
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2019 10:07
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2019 17:07
Juntada de petição
-
04/11/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/11/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 17:27
Juntada de petição
-
27/09/2019 17:04
Juntada de petição
-
15/08/2019 20:30
Juntada de petição
-
07/08/2019 20:56
Juntada de petição
-
28/06/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:46
Juntada de petição
-
25/06/2019 17:43
Juntada de petição
-
15/05/2019 22:11
Juntada de petição
-
07/05/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 20:29
Juntada de petição
-
30/04/2019 09:13
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2019 11:52
Conclusos para decisão
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11/04/2019 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2019 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2019 20:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2019 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2019 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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