TJMA - 0801610-35.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:36
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801610-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIMIR PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:06
Juntada de apelação
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08/06/2023 10:12
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801610-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIMIR PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por WALDIMIR PEREIRA DE ARAÚJO NETO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que foi realizada uma inspeção no seu imóvel, oportunidade na qual a empresa ré constatou a existência de suposta anormalidade no medidor de energia da sua residência.
Ressalta, ainda, que a empresa requerida estipulou arbitrariamente um período no qual supostamente existiu irregularidade e estabeleceu o valor de R$ 4.724,26 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seus centavos), referente a diferença de energia não cobrada.
Aduz, ainda, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso, em decorrência da falta de pagamento da referida fatura.
Diante desses fatos, pleiteia que seja declarado nulo o débito da fatura de consumo questionada, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte autora (ID 48352679).
Decisão de saneamento e organização (ID 89114782).
Audiência de instrução realizada em 04/05/2023 (ID 91408137).
As partes apresentaram alegações finais remissivas a inicial e à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda relacionada à cobrança de suposto consumo não registrado de energia elétrica, em que a autora busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente, bem como indenização por danos morais.
O caso em tela é de procedência parcial do pedido. É que, embora a empresa ré a tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A empresa ré não trouxe aos autos prova apta a ilidir a pretensão autoral, vez que não foram anexados à contestação nenhum termo de ocorrência e inspeção (TOI), termo de vistoria, fotos ou perícia realizada no contador de energia da residência do autor.
Desta forma, mostra-se abusivo o ato da concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por avaria em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova suficiente para tanto.
Assim, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado.
A irregularidade no procedimento adotada pela e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da recorrente, nos termos do art. 14, § 1º, I e II e art. 20, § 2º, do CDC, restando adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
Acresça-se, que o fornecimento de energia da residência do autor foi suspenso pela empresa ré, em decorrência da falta de pagamento de fatura de consumo emitida/cobrada de forma indevida, conforme dito alhures.
Assim, tenho que a suspensão do fornecimento de energia na residência do autor foi realizada de forma irregular.
Nesse diapasão, quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente.
Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
Entendimento corroborado pela jurisprudência, “in verbis”: “O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização.
Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça..” Apelação com revisão nº 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel.
Des.
Dyrceu Cintra.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral.
Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune.
Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.
A Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparabilidade do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na presente ação, definida a apresentação normativa da matéria, necessário que sejam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
A jurisprudência pátria tem se referido ao tema delineando sobre três elementos: a culpa, o nexo causal e o dano, como se observa abaixo: “DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE REPARAR ELEMENTOS.
NA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ADOTADA POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O ATO ILÍCITO SURGE DA CONJUGAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: A CULPA; O NEXO CAUSAL E O DANO.
INEXISTINDO UM DESSES ELEMENTOS, INVIÁVEL SE TORNA A INDENIZAÇÃO” (TJ-BA – Ac. unân. da 4ª Câm.
Civ., julg. em 19.05.99, Ap-46574-1Capital, Rel.
Des.
Paulo Furtado, In ADCOAS 8177543).
Todos os elementos acima se encontram demonstrados.
A culpa somente pode ser atribuída a requerida, que efetuou a suspensão de energia elétrica, sem existência de débito de fatura de energia, bem como o nexo causal entre sua ação e a lesão produzida.
O valor a ser arbitrado no caso em tela é debate de diversas correntes doutrinárias e jurisprudências.
No campo doutrinário ressaltamos a doutrina de Clayton Reis (2002, p. 257), que assinala: “Assim, quando se opta por uma indenização simbólica sem identificação do preço de afeição, corre-se-lhe o risco de outorgar ao lesado um preço de dor absolutamente incompatível com a realidade, causando um novo dano diverso daquele que pretendeu ser ressarcido pelos meios processuais que o Estado assegura”.
Assim, o renomado autor pugna pela indenização que repare o dano e, ao mesmo tempo, possa levar ao seu causador punição como forma de não reincidir na conduta ilícita.
Por todas as razões acima, não posso me esquivar de relevar a gravidade da atitude ilícita da Requerida.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a medida liminar outrora concedida: a) DECRETAR A NULIDADE do débito reportado na inicial, objeto da presente lide, no valor de 4.724,26 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seus centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à parte autora, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
25/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 04/05/2023 10:40.
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/05/2023 10:40.
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 04/05/2023 10:40.
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04/05/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/05/2023 09:24
Juntada de petição
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20/04/2023 23:18
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/04/2023 09:50.
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20/04/2023 23:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 09:50.
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20/04/2023 23:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 13/04/2023 09:50.
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20/04/2023 01:10
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/04/2023 09:50.
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20/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 09:50.
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20/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 13/04/2023 09:50.
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18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 15:03
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801610-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIMIR PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB: MA11792-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A e THAINARA RIBEIRO GARCIA OAB: MA14986 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2023 10:40, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado, bem como para intimadas, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Observação 1: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Observação 2: Fica fixado o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 13 de abril de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
13/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801610-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIMIR PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
Isto posto, inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, passando, então, à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: a) própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação.
Intimadas especificamente para tanto, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; bem como a produção de prova oral.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2023 às 09h50min.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência, também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
04/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 09:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/03/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:04
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801610-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIMIR PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB: MA11792-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
25/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:14
Juntada de petição
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10/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 09:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 12:42
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 10:21
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801610-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIMIR PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB: MA11792-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se a parte ré pessoalmente, bem como por meio do seu advogado, para cumprir integralmente a medida liminar concedida anteriormente (ID 46678862), no prazo de 24h, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na referida decisão judicial.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se parte ré para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 52765173, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com urgência.
Itapecuru Mirim/MA, 17 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:13
Juntada de petição
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16/09/2021 17:10
Juntada de petição
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16/09/2021 17:08
Juntada de petição
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16/09/2021 17:03
Juntada de petição
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01/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:20
Juntada de contestação
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29/06/2021 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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07/06/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:16
Juntada de Carta ou Mandado
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02/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
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31/05/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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