TJMA - 0803762-35.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:54
Baixa Definitiva
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27/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO CRUZ DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:54
Conhecido o recurso de AGOSTINHO CRUZ DE ANDRADE - CPF: *91.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO CRUZ DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 13:14
Juntada de petição
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19/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2021 01:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO CRUZ DE ANDRADE em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:02
Juntada de petição
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22/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803762-35.2020.8.10.0034.
Origem : 2ª Vara de Codó.
Apelante : Augostinho Cruz de Andrade.
Advogado : Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco PAN S/A.
Advogada : Dra.
Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Augostinho Cruz de Andrade em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Codó, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra Banco PAN S/A, sob a alegação de que fora surpreendido com uma diminuição considerável de seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo não contratado, pelo que pressupõe ter sido alvo de fraude.
Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a licitude do contrato em questão, pelo que julgou improcedentes os pleitos aviados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, suspensos por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado com os termos da sentença, insiste o apelante na argumentação de que inexiste prova da pactuação do contrato de empréstimo em debate, pelo que as verbas pugnadas na exordial de origem são devidas.
Contrarrazões defendendo o acerto da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta inicialmente sob o fundamento de que o apelante nada sabia da contratação e até mesmo teria sido “alvo de fraude”, para, posteriormente, em uma guinada argumentativa, afirmar que nem mesmo com a juntada do contrato e documento de transferência dos valores seria suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico.
Inobstante, de fato, ocorrerem casos fraudulentos na realização de empréstimos bancários, constato que a presente demanda, assim como outras centenas distribuídas à minha Relatoria, parte de um pressuposto meramente genérico, como se toda contratação de financiamento, em princípio, já fosse obrigatoriamente acompanhada de alguma falha procedimental prontamente hábil a anular o negócio, exatamente como aparenta o presente caso, em que, desde a inicial, o apelante, ainda que diga nem saber da existência do contrato, já impugna antecipadamente a juntada posterior de documentos pertinentes à comprovação da avença, o que demonstra, a meu ver, o intuito de impor à parte adversa o ônus absoluto da prova, condição que não encontra guarida mesmo com a inversão eventualmente determinada, sob pena de exigir-se a criação de óbices intransponíveis à realização de empréstimos bancários, com prejuízo efetivo à parcela da sociedade que (infelizmente) mais necessita desses serviços.
Dito isto, vê-se que ao exame dos autos é possível constatar que o banco-apelante, providenciou a juntada do contrato de financiamento à contestação, no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, ao final constando a assinatura do consumidor-apelante.
Neste ponto, inclusive, cabe ressaltar que a apelante não impugnou a assinatura realizada, limitando-se, tão somente, a negar genericamente a contratação.
Em síntese, acaba por se admitir a celebração do instrumento contratual, já que a assinatura não fora impugnada.
O entendimento manifestado no âmbito desta Corte não destoa do aqui defendido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
A contestação foi apresentada pelo requerido no dia 27/11/2019 e, considerando que o AR foi juntado aos autos no dia 05/11/2019, e levando-se em conta que os dias 15/11/2019 e 20/11/2019 foram feriados, o prazo de defesa se encerrou no dia 28/11/2019.
Logo, deve ser rejeitada a preliminar. 2.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801193-72.2019.8.10.0074.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 4 a 11/06/2020) NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, não se é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes, nada comprovando ser desprovido de compreensão acerca dos termos do negócio jurídico[1], descabendo à instituição financeira (e a qualquer outro) presumir que algum cidadão, independentemente da classe social ou idade, esteja à margem de conhecimento sobre os atos comuns da vida em sociedade (tais como os efeitos financeiros decorrentes de um financiamento bancário), acabando por se constituir em odioso preconceito ao taxar referidas pessoas como incapazes de gerir suas próprias condutas com base em análise eminentemente visual (exteriorizada), ainda mais na atual época em que é extremamente comum a utilização dos serviços bancários.
Aliás, neste sentido se posiciona a pacificada jurisprudência deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANALFABETISMO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFORTAR A TESE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II.
Recursos conhecidos e não providos. (ApCiv 0038242016, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1.
Evidenciado que o Apelante sabe assinar o próprio nome, não há que se cogitar de analfabetismo. 2.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, cuja autenticidade e conteúdo não foram impugnados, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (ApCiv 0266732015, Rel.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Logo, diante da existência da regularidade contratual, considero autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, por força do disposto na Súmula nº 568/STJ[2], uma vez que a sentença recorrida se encontra absolutamente convergente ao entendimento manifestado neste Tribunal de Justiça.
Do exposto, com amparo nas disposições da Súmula nº 568/STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para os fins de manter integralmente a sentença e, por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, como forma de compensação do trabalho adicional do advogado da parte adversa na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo o sobrestamento de sua exigibilidade.
Certificado o transcurso de eventual prazo recursal e o consequente trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] “O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico.
Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo” (TJMA.
ApCiv 0022422017, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). [2] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -
20/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 23:01
Conhecido o recurso de AGOSTINHO CRUZ DE ANDRADE - CPF: *91.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 11:20
Juntada de parecer
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17/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:20
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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