TJMA - 0809449-72.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:03
Baixa Definitiva
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15/02/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2022 23:59.
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16/11/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809449-72.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA RECORRIDA: MARIA LIDUÍNA DE MELO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 12065481. A demanda se origina de ação ordinária ajuizada por Maria Liduína de Melo, em face do Município de Imperatriz, na qual pugna pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial. O MM juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Incluindo, ainda, os períodos de 2019 e 2020, consoante sentenças ID 9693221 e 9693229. Dessa decisão o recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida, para manter integralmente a sentença recorrida, (acórdão ID 12065481). Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 373, I do CPC, aos artigos 142 e 322 da CLT, e aos artigos 2º, 37, X e 169, §1º, da CF. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 13232199. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo 373, I do CPC e aos artigos 142 e 322 da CLT, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida nestes dispositivos legais, incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ, tendo em vista que o acórdão guerreado analisou a controvérsia com base em lei local (Lei Municipal nº 1.061/2015). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Ademais, também, não prospera a aduzida afronta aos artigos 2º, 37, X e 169, §1º, da CF, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/11/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 07:59
Recurso Especial não admitido
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:12
Juntada de termo
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE MELO em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE MELO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809449-72.2020.8.10.0040 RECORRENTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães RECORRIDA : MARIA LIDUÍNA DE MELO Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 20 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2021 16:58
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2021 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 17:49
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/03/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:08
Recebidos os autos
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16/03/2021 15:08
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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