TJMA - 0802136-33.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 07:49
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE MORAIS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:09
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802136-33.2018.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/SP 119859-A RECORRIDO(A) : MARIA DE FATIMA ALVES DE MORAIS ADVOGADO(A) : ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA 8671-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3823/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO E NÃO DISPONIBILIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação na qual sustenta a autora que embora reconheça a contratação do empréstimo, jamais recebeu a quantia,
por outro lado os descontos foram efetuados mensalmente em sua conta corrente .
A recorrente sustenta a ausência do dever de indenizar, uma vez que não cometera ato ilícito, já que agiu no exercício regular do direito, ao cobrar o valor devido à contratante do empréstimo, estando amparada contratualmente, comprovação de crédito na conta da autora a título de empréstimo, ocorrência de mero aborrecimento e o excesso no montante arbitrado na sentença para os danos morais.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
No caso, o reclamada não produziu nenhuma prova dos fatos negativos do direito da autora.
Compulsando os autos, verifica-se o ato ilícito praticado pelo Banco, pois não creditou na conta da autora o valor solicitado por esta a título de empréstimo, não obstante a realização da operação.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, cumpre à promovida ressarcir o valor indevidamente pago pela autora, bem como indenizá-la pelos prejuízos morais suportados .
A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 4.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (suplente).
São Luís, data do sistema.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
17/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 20:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000715-95.2017.8.10.0065
Carlos Eduardo Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2017 10:47
Processo nº 0021217-24.2015.8.10.0001
Antonio Edineuto de Souza
Richardson Santos Maramaldo
Advogado: Alda Fernanda Sodre Bayma Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 00:00
Processo nº 0021217-24.2015.8.10.0001
Richardson Santos Maramaldo
Empresa de Evento Edy Sousa
Advogado: Alda Fernanda Sodre Bayma Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2015 00:00
Processo nº 0000197-35.2012.8.10.0048
Banco Toyota do Brasil S/A
Jose de Ribamar Domingues
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 00:00
Processo nº 0000197-35.2012.8.10.0048
Banco Toyota do Brasil S/A
Jose de Ribamar Domingues
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2012 15:19