TJMA - 0010702-70.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 18:22
Baixa Definitiva
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13/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2021 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ALBUQUERQUE em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:50
Juntada de petição
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20/10/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:09
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 037101/2019 Processo nº 0010702-70.2016.8.10.0040 Apelante: IBI Prommotora de Vendas Ltda e Banco CBSS SA Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29442) Apelado: Josenildo Santos Albuquerque Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 101100) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL RECONHECIDO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL.
I.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que em virtude da resistência imposta pelo Réu à pretensão do Autor, há necessidade da manifestação do Poder Judiciário para a solução do litígio, cuja via escolhida se mostra adequada para o fim proposto.
II.
No mérito, entendo que a Apelante não apresentou qualquer argumento que justificasse o afastamento do dano moral reconhecido pelo magistrado "a quo", haja vista que o comportamento da Administradora do Cartão, ora Apelante, ao reconhecer que efetuou o prévio cancelamento do cartão de crédito, atraiu para si o ônus de comprovar que também efetuou a prévia comunicação ao consumidor, fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pelo Autor (Art. 373, inciso II, do CPC), contudo, nada fez.
III.
Considerando os fatos narrados na presente demanda, bem como o direito subjetivo reclamado, entendo que merece ser acolhida a pretensão recursal de minoração do quantum indenizatório, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - MA, 16 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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