TJMA - 0800550-78.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 09:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 14:51
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 10:11
Juntada de Mandado
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800550-78.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Processo n° 0800550-78.2020.8.10.0107 SENTENÇA As partes FRANCISCO ALVES DA SILVA e BANCO CETEM firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 49355905.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE. Pastos Bons/MA, 24 de agosto de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de direito titular da comarca de Pastos Bons/MA. -
24/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:35
Homologada a Transação
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20/07/2021 13:28
Juntada de petição
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01/07/2021 19:12
Juntada de petição
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15/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 05:59
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800550-78.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DESPACHO Tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) ao nível de PANDEMIA, e com base na Resolução nº 318, de 07 de maio do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Portaria Conjunta 32/2020, de 12 de junho de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, as quais prorrogam o regime de plantão extraordinário até o dia 30 de junho de 2020, para fins de redução dos fatores de propagação do vírus, tenho por bem dispensar a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo; Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, observada a regra prevista no artigo 3º da Resolução nº 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico); Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação; Transcorrido os prazos assinados, voltem os autos conclusos. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Serve o presente como mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA_29/01/2021_Lellya Alves Barbosa - Técnica Judiciária - Matrícula 152751 -
29/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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23/09/2020 06:06
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:03
Conclusos para despacho
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24/06/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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