TJMA - 0801654-19.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:01
Juntada de termo
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08/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801654-19.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: PATRICIA DOS SANTOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
06/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:25
Juntada de Ofício
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06/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:21
Juntada de Alvará
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06/10/2021 09:10
Juntada de Alvará
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30/09/2021 17:15
Juntada de petição
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:20
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801654-19.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: PATRICIA DOS SANTOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença de ID 16521035.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
26/09/2021 09:54
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 08:30
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:30
Juntada de termo
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23/09/2021 15:14
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801654-19.2017.8.10.0008 PJe Impugnante: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Impugnado: PATRICIA DOS SANTOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 D E C I S Ã O : Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48147049) em que a parte requerida, ora impugnante, alega existência de excesso de execução, afirmando erro no cálculo apresentado pela parte autora que teria utilizado como parâmetro de correção monetária e juros a data do desconto, 04.2015.
Aduz assim, a existência de excesso no valor pretendido pelo exequente, R$ 2.742,58 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), defendendo em contrapartida ser devido apenas o montante de R$ 5.695,34 (cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). Em petição de Id 49894722 a parte autora/exequente, requereu a expedição do competente alvará do valor incontroverso e remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do valor exato da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença (Id 16521035), retificada em julgamento de embargos de declaração interpostos (Id 17733810), que condenou a parte executada em obrigação de fazer específica, e a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido na forma do Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão.
Interposto recurso inominado pela parte requerida (Id 18129196), foi proferido acórdão (Id 46408153) que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, arbitrando honorários em 20% sobre valor da condenação.
Da leitura da impugnação apresentada, da planilha que a instrui, bem como dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que ambos erroneamente fizeram os cálculos sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando na verdade deveriam ter sido feito sobre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que a parte dispositiva da sentença foi retificada no Id 17733810, após provimento de embargos de declaração interpostos.
Também, observa-se que a parte autora utilizou parâmetro de atualização do valor da condenação diverso daquele constantes na sentença para aplicação de correção monetária, vez que foi fixado em sentença que o valor deverá ser corrigido na forma do Enunciado nº 10 das Turmas Recursais deste Estado, abaixo transcrito: 10 - Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória.
No entanto, nos cálculos apresentados pelo impugnante consta como data de início da correção monetária e juros do dano moral "04.2015" (Id 46572320).
Dessa forma, tem-se que os cálculos apresentados por ambas as partes se encontram em desacordo com o estabelecido na sentença.
Assim, entende-se que a data para início de contagem de juros e correção monetária é a da sentença, ou seja, 17.01.2019, Id 16521035. Destarte, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada.
Com isso, remetam-se os autos aos cálculos para que promova a apuração/atualização do valor devido às partes, conforme sentença de Ids 16521035 e 17733810, e acórdão de ID 46408153.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca do laudo de atualização monetária no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
20/09/2021 22:30
Juntada de petição
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20/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:35
Conta Atualizada
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20/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2021 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2021 22:35
Juntada de petição
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03/07/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:33
Juntada de termo
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30/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:59
Juntada de petição
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22/06/2021 19:38
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:40
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:59
Conclusos para despacho
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31/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 23:54
Juntada de petição
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28/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 22:50
Recebidos os autos
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26/05/2021 22:50
Juntada de despacho
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26/04/2019 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2019 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2019 10:33
Conclusos para decisão
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25/04/2019 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2019 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 24/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2019 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2019 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 15/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 14:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 15:16
Conclusos para decisão
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31/01/2019 09:40
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 12:19
Julgado procedente o pedido
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09/10/2018 14:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2018 14:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/03/2018 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2018 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2018 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2018 23:59:59.
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10/01/2018 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2017 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2017 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2017 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 10:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2017 10:34
Juntada de Certidão
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12/12/2017 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ANJOS em 11/12/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 23:21
Conclusos para decisão
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13/11/2017 23:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/03/2018 09:30.
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13/11/2017 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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