TJMA - 0824784-88.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:59
Juntada de termo
-
04/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:06
Homologada a Transação
-
22/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:36
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:57
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:57
Juntada de petição
-
18/06/2024 05:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:35
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:35
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:17
Decorrido prazo de AGAMENON COSTA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:35
Juntada de diligência
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:43
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:03
Nomeado perito
-
27/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ADILIO SOUSA CHOAIRY em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 18/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 08:52
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:52
Juntada de petição
-
07/11/2022 06:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:30
Outras Decisões
-
06/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:42
Juntada de petição
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Conselho Federal dos Técnicos Industriais do ma em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:37
Juntada de diligência
-
11/07/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:04
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:21
Decorrido prazo de Conselho Federal dos Técnicos Industriais do ma em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2021 00:53
Juntada de Ofício
-
14/08/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 02:03
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:15
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:32
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:21
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 05:21
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 05:21
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824784-88.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MOLULO DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861 REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, P.
E.
VISMARA - EPP Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - OAB/SP 222219 DECISÃO Visto em Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos.
Em relação às questões processuais pendentes, verifico que as rés PEVISMARA (MOTOVISION ASSISTÊNCIA TÉCNICA) e CIL –COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA , em preliminares, arguiram ilegitimidade passiva.
Todavia, as preliminares suscitadas devem ser rechaçadas, porquanto, a ré CIL- Comércio de Informática vendeu o produto ao promovente, e, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Além do mais, a ré Motovision é a assistência técnica responsável pelo conserto do produto e foi quem emitiu laudo que atribuiu ao consumidor culpa exclusiva pelo defeito, o que excluiu a garantia do celular, tornando-se, assim, também legitima para figurar no polo passivo da Demanda.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas demandadas.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se o defeito no celular ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no despacho inicial, cabendo à ré demonstrar que não houve vício na prestação do serviço.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas ao não realizar o reparo ou a troca do aparelho celular; se em decorrência da negativa do reparo no aparelho o Autor faz jus às indenizações pretendidas.
Verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Assim, defiro a produção de prova requerida , qual seja, a perícia no aparelho celular a fim de identificar as causas do defeito no produto.
Em breve busca nos cadastros de peritos desta unidade e no quadro de peritos cadastrados no Sistema Peritus do Tribunal de Justiça, não consta nenhum técnico em eletrônica com especialização para atuar no presente feito.
Assim sendo, determino seja oficiado ao CREA deste Estado, na pessoa de seu presidente, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, relação de técnicos em eletrônica, inscritos nesse órgão, devidamente identificados com endereço e telefone para contato, para fins de nomeação para atuar como perito judicial Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Em seguida, após o cumprimento das diligências voltem imediatamente conclusos para deliberação.
São Luís (MA), data no sistema. -
02/02/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824784-88.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MOLULO DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861 REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, P.
E.
VISMARA - EPP Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - OAB/SP 222219 DECISÃO Visto em Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos.
Em relação às questões processuais pendentes, verifico que as rés PEVISMARA (MOTOVISION ASSISTÊNCIA TÉCNICA) e CIL –COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA , em preliminares, arguiram ilegitimidade passiva.
Todavia, as preliminares suscitadas devem ser rechaçadas, porquanto, a ré CIL- Comércio de Informática vendeu o produto ao promovente, e, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Além do mais, a ré Motovision é a assistência técnica responsável pelo conserto do produto e foi quem emitiu laudo que atribuiu ao consumidor culpa exclusiva pelo defeito, o que excluiu a garantia do celular, tornando-se, assim, também legitima para figurar no polo passivo da Demanda.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas demandadas.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se o defeito no celular ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no despacho inicial, cabendo à ré demonstrar que não houve vício na prestação do serviço.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas ao não realizar o reparo ou a troca do aparelho celular; se em decorrência da negativa do reparo no aparelho o Autor faz jus às indenizações pretendidas.
Verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Assim, defiro a produção de prova requerida , qual seja, a perícia no aparelho celular a fim de identificar as causas do defeito no produto.
Em breve busca nos cadastros de peritos desta unidade e no quadro de peritos cadastrados no Sistema Peritus do Tribunal de Justiça, não consta nenhum técnico em eletrônica com especialização para atuar no presente feito.
Assim sendo, determino seja oficiado ao CREA deste Estado, na pessoa de seu presidente, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, relação de técnicos em eletrônica, inscritos nesse órgão, devidamente identificados com endereço e telefone para contato, para fins de nomeação para atuar como perito judicial Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Em seguida, após o cumprimento das diligências voltem imediatamente conclusos para deliberação.
São Luís (MA), data no sistema. -
26/01/2021 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2020 16:13
Juntada de petição
-
19/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 18/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:49
Juntada de petição
-
11/02/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 11:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/10/2019 15:30 14ª Vara Cível de São Luís .
-
08/01/2020 10:30
Juntada de termo
-
19/11/2019 17:41
Juntada de petição
-
05/11/2019 16:33
Juntada de contestação
-
16/10/2019 16:36
Juntada de petição
-
16/10/2019 16:12
Juntada de contestação
-
07/10/2019 14:38
Juntada de petição
-
06/09/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 17:29
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 15:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
05/08/2019 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 09:21
Juntada de petição
-
22/06/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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