TJMA - 0844202-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:40
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 16:20
Juntada de protocolo
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09/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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08/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844202-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISAURA DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Isaura Dias de Sousa, devidamente qualificada, contra Banco Bradesco Financiamento S/A, também já qualificado, sob o argumento de ter sido surpreendida com descontos ilegais em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado e desconhecido.
Aduz que é analfabeta e provavelmente foi vítima de fraude.
Em seu pedido, pugna pela nulidade do contrato n° 807969255, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, requer seja a ré compelida a exibir o contrato celebrado entre as partes e todos os extratos de pagamento referentes ao empréstimo consignado.
Decisão em ID8920878 pela suspensão do andamento do feito até o julgamento do IRDR n° 53983/2016.
Decisão em ID48870301 pelo deferimento da justiça gratuita e citação do réu.
Contestação em ID52284928 pelo acolhimento das preliminares arguidas (falta de interesse de agir, litigância de má-fé e validade contratual) e, no mérito, pela improcedência da ação.
Réplica em ID53858906 ratificando a inicial.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes quedaram inertes (cf.
Certidão em ID54843299).
Após, vieram os autos conclusos.
Relatados o essencial, decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14a edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
VULNERABILIDADE DA REQUERENTE - ANALFABETA Considerando que a autora se declara analfabeta, relevante destacar in limini a 2ª tese aprovada por maioria pelo TJMA no IRDR n° 53983/2016, que reconhece a capacidade plena da pessoa analfabeta para a prática de atos da vida civil e dispensa a apresentação de procuração ou escritura pública quando da contratação do empréstimo consignado, in verbis: “2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Logo, pacífico é o entendimento acerca da validade de contratos firmados com analfabetos. ÔNUS DA PROVA Igualmente, merece registro a 1ª tese aprovada no IRDR n° 53983/2016.
Nesta, restou estabelecido, também por maioria, que, em casos como o dos autos, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor se dará a partir da apreciação pelo juiz acerca da existência dos requisitos do art. 6°, inciso VIII do CDC, afastando o automatismo da inversão.
A conclusão foi a de que cumpre à instituição financeira provar que houve a contratação; e ao consumidor, a juntada de cópia do extrato bancário do período ou requerer que o banco a faça.
Ante o exposto e nos termos do art. 6° inciso VIII do CDC, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue fazer prova do seu direito, há hipossuficiência, podendo o julgador inverter o ônus da prova.
Repise-se que os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se configura pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6°, inciso VIII do CDC, sob pena de ser exigível a aplicação do art. 373, incisos I e II do CPC.
O Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que, se inexistindo tais requisitos e mesmo assim o juiz inverte o ônus, está cometendo ato abusivo: […] sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor e na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134).
Na espécie, entendo ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora, já que, se diz que não contratou, qualquer prova exigida nesse sentido poderia ser considerada diabólica ou impossível.
Contudo, o réu conseguiu provar fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inciso II do CPC, como se verá.
DA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do contrato de empréstimo consignado n° 807969255, no valor de R$ 1.471,79 (mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 74,21 (setenta e quatro reais e vinte e um centavos), descontados do benefício previdenciário da autora, conforme ficha financeira em ID 8907696. Às teses acima delineadas, soma-se o entendimento fixado com a aprovação da Tese n° 4 no IRDR n° 539836/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse sentido, cumpre destacar a juntada, pelo banco réu, de dois documentos essenciais para desconstituir as alegações da autora: o contrato, com a assinatura da autora por meio de impressão digital; bem como o comprovante de transferência bancária do crédito para a conta-corrente de titularidade da autora (apresentada no corpo da contestação à fl. 6 em ID52284928).
Vale ressaltar que a exibição de ambos os documentos foram solicitados na inicial pela autora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova.
Com efeito, em réplica, a requerente diz desconhecer a existência do contrato apresentado, alegando ser o primeiro contato que tem com este, também aduz não ser sua a digital aposta no documento.
Contudo, quanto ao comprovante de transferência não há qualquer impugnação, o que leva à conclusão de que a autora recebeu o correspondente crédito.
Ressalto que o referido comprovante não se trata de documento unilateral, posto que atesta que houve um depósito em prol da autora, fato que somente poderia ser afastado se esta juntasse, ou, por eventual impossibilidade, requeresse a juntada pelo banco do extrato da respectiva conta referente a período contemporâneo à transferência, a fim de demonstrar que não houve o depósito.
Mesmo considerando tal argumento suficiente para afastar a pretensão da autora, cumpre ainda apontar outro elemento que milita em seu desfavor.
Analisando o extrato do benefício do INSS da demandante, nota-se a existência de inúmeros empréstimos consignados, inclusive vários também celebrados com o banco demandado (cf.
ID8907549 e ID8907696).
Tais fatos e argumentos me permitem considerar a validade da contratação, mesmo diante das alegações autorais de que o contrato apresentado nos autos foi firmado de forma fraudulenta.
Concluo, portanto, que a razão está com a parte ré.
Com efeito, se restou provada a contratação, não há na conduta do réu qualquer ilicitude, posto que apenas exerceu regularmente um direito ao promover os descontos (art.188, I, do Código Civil).
DOS DANOS MORAIS Por fim, em relação aos danos morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa):a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pela demandante não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta a contratação válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ela.
Sendo o procedimento regular, não há falar em ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme Decisão de ID48870301.
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique a Secretaria Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:46
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844202-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISAURA DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 5 de outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
06/10/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:04
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2021 09:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844202-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISAURA DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
São Luis, MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
PRISCYLA OLIVEIRA Servidor(a) da 10ª Vara Cível. -
17/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 15:08
Juntada de petição
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30/08/2021 15:20
Juntada de protocolo
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25/08/2021 18:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 14:30
Outras Decisões
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18/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:31
Juntada de petição
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21/05/2020 13:49
Juntada de petição
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15/02/2019 13:06
Juntada de petição
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25/10/2018 12:41
Juntada de petição
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20/11/2017 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/11/2017 14:50
Conclusos para decisão
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17/11/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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