TJMA - 0800048-92.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
18/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de ANDRE MATOS VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE MATOS VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:36
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:51
Juntada de petição
-
05/01/2023 21:55
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 07/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 16:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
23/12/2022 16:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
07/12/2022 15:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
28/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:44
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
09/05/2022 09:33
Juntada de petição
-
05/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:03
Decorrido prazo de ANDRE MATOS VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:02
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
31/01/2022 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
25/01/2022 11:32
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800048-92.2019.8.10.0134 Requerente: AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE Requerido(a): FRANCISCO CARLOS VIEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: ANDRE MATOS VIEIRA, NAIR DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em atenção à decisão retro, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Timbiras/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Técnica Judiciária - Mat. 166538 -
17/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:00
Juntada de petição
-
25/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800048-92.2019.8.10.0134 Autor: Rosa Maria Rodrigues Lima Réu: Francisco Carlos Vieira e Ayriston Ricardo Alves Ramos DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por Rosa Maria Rodrigues Lima em face de Francisco Carlos Vieira e Ayriston Ricardo Alves Ramos, todos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega firmou com os réus a contratação da compra de dois lotes (nº 01 e 24 da Quadra 05) no Loteamento Paraíso do Itapecuru, sendo que a publicidade do mesmo dava conta da existência de infraestrutura composta por avenida comercial, área de lazer e ruas encascalhadas, além de energia elétrica e água potável.
Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, desistiu da compra de um dos imóveis e que, depois da demora na instalação da infraestrutura prometida, levando em conta a urgência que tinha em construir, requereu a rescisão contratual, não se conformando com o valor pago que os réus quiseram restituir.
Por fim, a autora ainda sustenta que o referido loteamento não se deu em observância das normas legais.
Em sua defesa, os réus aduzem, em síntese que: a) a autora não faz jus à gratuidade de justiça; b) não há interesse de agir; c) a autora está inadimplente com o pagamento das parcelas referentes à compra; d) o loteamento foi entregue com a infraestrutura anunciada; e) inexiste dano moral a ser indenizado; f) o loteamento está regular, eis que já estão sendo providenciadas as transferências dos lotes aos adquirentes; g) houve culpa exclusiva da autora; h) foram efetuados gastos pelos requeridos com o loteamento; e i) não houve propaganda enganosa.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, a autora é pessoa natural.
Além disso, os réus não trouxeram elementos aos autos que demonstrassem que aquela tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) o loteamento foi entregue aos adquirentes com a infraestrutura prometida; b) se não houve propaganda enganosa; c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora; d) se houve culpa exclusiva da autora; e e) se o Loteamento seguiu todas as normas que regem sua instalação.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a”, “b”, “d” e “e”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 22/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 01:51
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 23/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
02/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 21:20
Juntada de contestação
-
17/06/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 14:30
Juntada de diligência
-
30/05/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:20
Juntada de contestação
-
05/05/2020 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 00:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 09:30 Vara Única de Timbiras .
-
24/04/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 20/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:06
Juntada de diligência
-
29/01/2020 09:17
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 28/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 07:48
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 24/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
08/01/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 14:52
Juntada de diligência
-
08/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2019 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
30/09/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821340-76.2021.8.10.0001
Luan Michael Buarque dos Santos
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Dayane Rose Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 13:52
Processo nº 0842320-15.2019.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Yuri Mendes Reis
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 14:11
Processo nº 0803921-65.2021.8.10.0026
Angelo Toshiyuki Taniguchi
Advogado: Renan Brito de Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 11:19
Processo nº 0816956-21.2019.8.10.0040
Edineia Guimaraes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:16
Processo nº 0816956-21.2019.8.10.0040
Edineia Guimaraes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 17:52