TJMA - 0800834-51.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:22
Baixa Definitiva
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22/10/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:13
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:11
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800834-51.2020.8.10.0151 RECORRENTE: ANTONIA DOS SANTOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BACABAL MOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS - MA16409-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na espécie, sustenta a recorrente que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito, mesmo após ter quitado os débito que possuía com a empresa demandada. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a autora fora intimada para juntar documento que comprovasse o efetivo pagamento da dívida, contudo, manteve-se inerte, não juntando aos autos provas de que a dívida estava integralmente quitada. 3.
Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passiveis de ser compensados pela via indenizatória, visto que a recorrente não comprovou a existência do ato ilícito praticado pela empresa recorrente, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
Considerando tais fatos, a demandada agiu apenas no exercício regular de um direito. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora Primeira Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:55
Conhecido o recurso de ANTONIA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *89.***.*80-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 14:36
Recebidos os autos
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18/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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