TJMA - 0806134-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:02
Juntada de despacho
-
27/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/12/2021 15:47
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:47
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806134-36.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA ALENCAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com o objetivo de suprir omissão existente na sentença , que não apreciou o pedido de revogação da liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Conceitualmente “a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive, as matérias que deva conhecer de ofício”[1].
No caso dos autos, de fato, existe a omissão apontada nos aclaratórios, já que julgada improcedente não houve a ordem de revogação da liminar.
Nessas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para acrescentar, no final da fundamentação da sentença de ID, os seguintes dizeres: "Revogo a liminar concedida".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações”.
Face a interposição de recurso de apelação,e a apresentação de contrarrazões, determino o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 4. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. pág. 720. ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/11/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 08:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:49
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 14/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 06:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806134-36.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA ALENCAR SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
30/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:24
Juntada de apelação
-
27/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:33
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2021 14:03
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806134-36.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA ALENCAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Raimunda Alencar Silva em face do Banco PAN S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há provas do alegado pela parte autora; 2. o contrato firmado é regular; 3. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da lide e o réu requereu a realização de audiência. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento do IRDR citado, as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/ estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
Esclareça-se, por oportuno, que o julgamento da presente demanda não implica descumprimento da determinação da suspensão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão relativa à matéria em questão, uma vez que nesta demanda não há discussão sobre perícia (não foi postulada tal modalidade de prova) e o ponto atinente à devolução em dobro das parcelas pagas resta prejudicado.
Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, número da conta do autor, CPF, endereço etc.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
Nesse ponto, faltou o autor com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
III - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo, pois, o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação.
Imperatriz (MA), 14 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 16:31
Juntada de termo
-
21/07/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 18:15
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:26
Juntada de termo
-
30/04/2021 15:32
Juntada de protocolo
-
09/12/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 01:53
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:28
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 13/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 00:39
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2020 17:50
Juntada de Ofício
-
23/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800776-12.2018.8.10.0024
Joao Batista da Conceicao Barros
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2018 19:58
Processo nº 0841076-80.2021.8.10.0001
Jose Ribamar Bezerra de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 15:45
Processo nº 0841076-80.2021.8.10.0001
Jose Ribamar Bezerra de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 08:56
Processo nº 0000134-94.2012.8.10.0117
Erineude da Silva Melo Lima
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2012 00:00
Processo nº 0806134-36.2020.8.10.0040
Raimunda Alencar Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:04