TJMA - 0800755-83.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 11:33
Juntada de termo
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14/07/2022 08:34
Juntada de termo
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11/07/2022 19:42
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:39
Recebidos os autos
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22/06/2022 08:39
Juntada de despacho
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23/02/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/02/2022 15:45
Juntada de termo
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30/01/2022 14:02
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800755-83.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA COSTA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Verifico que o recurso inominado de id 54041316 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo, art.43 da lei 9.099/95.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais. São Luís, data do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC -
13/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:11
Juntada de petição
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08/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:35
Juntada de termo
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06/10/2021 17:20
Juntada de recurso inominado
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 19:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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25/09/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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25/09/2021 19:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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25/09/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800755-83.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA COSTA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR(A): ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708 DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO: DECISÃO (Id 49518054) EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO(A): MARIA COSTA DA CRUZ Trata-se de Embargos de Declaração (ID 48625649), alegando omissão e contradição na sentença (ID 47732794), visto que, não determinou a incidência do marco inicial dos juros e correção monetária quando a condenação em danos materiais.
Conheço do Pedido, posto que aviados em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, vejo que procedem em parte.
Analisando os autos, por oportuno, diante de mero erro de ordem material, o qual pode ser corrigido de ofício, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, ficando o texto da sentença, com a seguinte redação: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que recebeu ligação do Banco Requerido oferecendo cartão de crédito, bandeira VISA, sem anuidade ou qualquer taxa, sendo que informou ao preposto do banco requerido que não tinha nenhum interesse.
Todavia recebeu o cartão de credito em sua casa porém não efetuou o desbloqueio, porém no início do mês de maio, ao se dirigir ao Banco Itaú onde possui seu benefício do INSS, ao consultar o extrato, verificou que o Banco Pan havia realizado um depósito via transferência eletrônica em sua conta corrente no valor de R$ 3.194,98 (três mil cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo que logo após o ocorrido chegou uma fatura referente ao Banco PAN, cobrando o valor de R$ 3.307,74 (três mil trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 07/06/2020, bem como faturas dos meses subsequentes.
Que entrou em contato com a empresa requerida para que fosse efetuado o cancelamento, pois não havia solicitado o valor.
Sendo assim foi efetuado a devolução do valor bem como teve que pagar mais R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) referente ao serviço de TED.
Sendo que mesmo após o pagamento o banco PAN continuou efetuando cobranças diretamente na folha de pagamento do INSS indevidamente, portanto, como não obteve êxito ao tentar solucionar a questão com o Banco Requerido e por esta razão não viu alternativa senão acionar o judiciário.
A parte requerida alega que o contrato de cartão de crédito consignado nº 735713931, que deu origem ao cartão XXXXXXXXXXXX9015, sendo cliente desde 27/04/2020, ocasião em que cartão foi devidamente enviado para o endereço da parte autora.
Assim, veja-se que no caso em apreço o banco já procedeu com a baixa da operação, conforme opção realizada pelo cliente, assim como a liberação da margem.
Além do mais, com relação aos descontos mencionados pela parte autora, cumpre esclarecer que em razão de uma inconsistência na averbação da margem, a parte autora sofreu os descontos, mas, este Banco, de boa-fé e respeitando a lisura de suas contratações reembolsou a cliente.
Sendo assim não há nos autos qualquer prova de situações constrangedoras sofridas pela parte autora por ato do réu de modo a justificar o pleiteado dano moral.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa à relação de consumo, que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se a má prestação de serviços por parte do banco requerido à parte requerente, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
Quanto aos constrangimentos sofridos pela requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão a parte requerente, de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade, com prejuízos e constrangimentos.
A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa.
O banco requerido logrou êxito em comprovar que o cartão de crédito consignado nº 735713931 já encontra-se cancelado.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Resolução 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar aparte requerida, BANCO PAN, a restituir o valor de R$ 399,88 (trezentos e noventa e nova reais e oitenta e oito centavos), referente aos danos materiais das duas parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da Requerente, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno ainda o banco PAN a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC (assinado eletronicamente) -
20/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 18:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 21:53
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:38
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/05/2021 08:07
Juntada de petição
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26/05/2021 12:52
Juntada de contestação
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11/05/2021 00:10
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 14:38
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 19:29
Conclusos para decisão
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01/10/2020 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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