TJMA - 0824952-27.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/05/2025 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2025.
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21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 11:41
Juntada de petição
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19/05/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 22:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847208-27.2019.8.10.0001
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13/03/2025 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Juntada de contrarrazões do recurso
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06/02/2025 11:21
Juntada de petição
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05/02/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 23:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:34
Conhecido o recurso de MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*21-53 (APELADO) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:01
Juntada de petição
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18/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/11/2024 13:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 15:42
Juntada de petição
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15/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2024 13:31
Declarada incompetência
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18/06/2024 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 10:39
Juntada de parecer
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22/05/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Câmara Cível
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17/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:04
Juntada de sentença
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14/08/2023 13:16
Baixa Definitiva
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14/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 17:06
Juntada de termo
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09/08/2023 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 06:25
Decorrido prazo de MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:55
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/10/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 19:09
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2021 16:07
Juntada de petição
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24/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0824952-27.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDA: MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DESPACHO No recurso em destaque, o recorrente invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Nos acórdãos recorridos, a Corte manifestou-se expressamente sobre a não ocorrência de prescrição para execução da sentença coletiva proferida na Ação coletiva 6.542/2005 (ID 12513298 - Pág. 1). No recurso especial, questiona-se sobre o início do prazo prescricional para execução da sentença proferida em ação coletiva: se se deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, ou se, ao invés disso, se deve ser considerado como termo inicial a data da homologação dos cálculos (liquidação), ocorrida na execução da sentença ajuizada pelo próprio sindicato da categoria, autor da ação. Em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, em trâmite, nesta Corte, a Presidência afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível, TJMA), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível, TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível, TJMA), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
De início, os recursos afetados foram interpostos em processos relacionados à Ação coletiva 14.440/2000.
Como a mesma controvérsia jurídica se repete, a Presidência entende que o sobrestamento também deve alcançar os recursos especiais relativos à Ação coletiva 6542/2005. Em um dos recursos admitidos como representativo de controvérsia, o REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, propôs, em 17 de junho de 2021, acolheu a admissão feita por essa Presidência e afetou o recurso à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, delimitando a questão dessa forma: “Definir se, nos casos de sentença coletiva ilíquida, aplica-se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execuções individuais somente a partir do acordo coletivo que fixou os parâmetros da liquidação ou se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Em 19.8.2021, o Desembargador Convocado, MANOEL ERHARDT, inadmitiu o recurso.
Mas, em 21.9.2021, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Assim, após julgados os embargos, ainda caberá agravo interno para o colegiado do STJ. Nesse cenário, é prudente aguardar o julgamento definitivo do REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, que poderá dar origem a precedente vinculante, a ser observado não só por essa Corte estadual, mas por todas as Cortes de Justiça da federação. Por oportuno, esclareço aos senhores advogados que o sobrestamento leva em consideração a identidade das questões jurídicas, que são as mesmas, tanto na ação coletiva 14.440/2000, como na ação coletiva 6542/2005.
O sobrestamento não tem relação com o número das ações, mas com as questões jurídicas envolvidas nas execuções das sentenças proferidas nas ações coletivas.
O art. 1.036, caput, do CPC é claro ao mencionar que o sobrestamento considera “idêntica questão de direito”. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem os processos suspensos até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
22/11/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:34
Juntada de termo
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03/11/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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16/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0824952-27.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa E Silva RECORRIDA: Maria Gilda Rodrigues dos Santos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 13 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/10/2021 15:37
Juntada de recurso especial (213)
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22/09/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0824952-27.2018.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa E Silva Agravada: Maria Gilda Rodrigues dos Santos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de Outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 07 de junho de 2018, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – MA, 16 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Raimunda Pereira da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que não houve prescrição, pois acredita que o prazo prescricional para a execução individual do título judicial iniciou-se a partir da decisão de homologação da liquidação, havida em 15 de Outubro de 2018, e não do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 6542/2005, havido 5 de Novembro de 2008.
Ao final, requer a anulação da sentença para que tenha o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões, em suma, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da Apelação informando que não houve interrupção da prescrição, já que a liquidação de sentença por cálculos não se mostra apta a este fim; pugna pelo não provimento do recurso.
Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento sob a fundamentação de que “a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de Outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 07 de junho de 2018, ou seja, dentro do quinquênio legal”.
Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando, no caso, que a liquidação por cálculos não tem o condão de interromper o prazo para o exercício da pretensão executória; que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária, uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva; que se a liquidação impedisse o curso do prazo prescricional resultaria na possibilidade “ad eternum” de se fazer cumprir uma sentença.
Requer, ao final, pela reforma da decisão monocrática.
Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo não provimento do Agravo tendo em vista as razões que fundamentaram sua Apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
No caso, o Agravante reivindica o reconhecimento da prescrição cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005, que a Agravada pretende executar, transitou em julgado em 5 de novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 07 de junho de 2018.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, refletida pelo Colegiado desta Sexta Câmara Cível, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 07 de junho de 2018, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a data da homologação dos cálculos de liquidação como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de acórdão proferido em Ação Coletiva. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 16 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
20/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 23:51
Juntada de petição
-
14/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 15:18
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 12:29
Decorrido prazo de MARIA GILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 15:45
Provimento por decisão monocrática
-
28/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
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24/05/2021 13:27
Recebidos os autos
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24/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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