TJMA - 0801157-79.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 07:53
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2021 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:14
Juntada de petição
-
21/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801157-79.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR OAB: MA9515-A RECORRIDO/AUTOR: GABRIEL RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(A): OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB: MA7550-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3793/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), em que, resumidamente, pede a redução da condenação.
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O autor postulou administrativamente a indenização pelo seguro DPVAT, sendo-lhe negado o pedido.
DO LAUDO.
Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo seja afastada.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as debilidades dele decorrente.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
O laudo colacionado, aponta que o autor possui debilidade permanente moderada do membro superior direito.
Considerando o valor estabelecido em tabela para lesões dessa natureza, tem-se que deve ser mantida a indenização fixada em sentença, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Incidência dos juros e correção monetária na forma preceituada nas Súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos acórdão. -
17/09/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 20:52
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 06:23
Recebidos os autos
-
16/11/2020 06:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848260-29.2017.8.10.0001
Construtora Mota Machado LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 18:23
Processo nº 0801228-29.2021.8.10.0117
Bernardo Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 15:40
Processo nº 0801228-29.2021.8.10.0117
Bernardo Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 15:14
Processo nº 0800982-27.2021.8.10.0022
Luiz Pinheiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 17:25
Processo nº 0800982-27.2021.8.10.0022
Luiz Pinheiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:32