TJMA - 0826367-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 17:36
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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22/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:03
Juntada de petição
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19/10/2021 11:42
Juntada de ata da audiência
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19/10/2021 11:42
Juntada de ata da audiência
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18/10/2021 14:25
Juntada de petição
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18/10/2021 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:15
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 15/10/2021 23:59.
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17/10/2021 22:50
Juntada de Certidão
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26/09/2021 05:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826367-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LISANDRA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - MA11251 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LISANDRA SILVA SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Após o oferecimento da contestação pela ré (Id 49300555), as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo, dessa forma, a devida homologação (Id 52609349 – pág. 01/03).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 52609349 – pág. 01/03 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pelos respectivos constituintes.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Tendo em vista os termos do acordo acima mencionado, no qual informa que o pagamento será efetuado diretamente por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da autora, pertencente ao Banco do Brasil S/A (cláusula 1 – Id 52609349 – pág. 01/02), bem como as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal (cláusula 6 – Id 52609349 – pág. 02), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
20/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 23:24
Homologada a Transação
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15/09/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:01
Juntada de petição
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19/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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03/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 08:36
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 08:33
Audiência Processual por videoconferência designada para 19/10/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/07/2021 19:13
Decorrido prazo de LISANDRA SILVA SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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19/07/2021 17:06
Juntada de contestação
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12/07/2021 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:28
Juntada de petição
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08/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:50
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2021 07:41
Juntada de petição
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01/07/2021 18:32
Outras Decisões
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01/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 29/06/2021 10:38:00.
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30/06/2021 07:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/06/2021 06:44:00.
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28/06/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 12:27
Juntada de diligência
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28/06/2021 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 07:37
Juntada de diligência
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28/06/2021 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 05:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 05:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 04:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 03:57
Conclusos para decisão
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28/06/2021 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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