TJMA - 0855655-09.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 15:51
Baixa Definitiva
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08/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 15:50
Juntada de termo
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08/06/2022 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 19:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/02/2022 22:52
Juntada de petição
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24/01/2022 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0855655-09.2016.8.10.0001 RECORRENTE: HILTON BERTO TORRES MARTINS ADVOGADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA (OAB/MA 3772) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILTON BERTO TORRES MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão oriundo da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 0855655-09.2016.8.10.0001 e posteriores embargos de declaração. Na origem, o recorrente propôs ação visando a anulação de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão por meio do qual foram julgadas irregulares as contas por ele apresentadas na gestão da Câmara Municipal de Presidente Sarney do exercício financeiro de 2019.
A sentença proferida em primeiro grau julgou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do acórdão do TCE, ante a não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (ID 6748390). O Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pela Terceira Câmara Cível que, entendendo pela validade das intimações realizadas no TCE, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em primeiro grau (acórdão de ID 8666727).
Os embargos de declaração posteriormente apresentados foram rejeitados (acórdão de ID 11928289). Não conformado, o recorrente manejou recurso especial (ID 12513821) alegando ofensa ao art. 269 do CPC. Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 13097751. É o relatório.
Decido. No presente caso os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação foram preenchidos.
Todavia, apesar de interpor o recurso especial mencionando que o faz pela alínea ‘c’ do dispositivo constitucional, o recorrente não indica qualquer divergência jurisprudencial, apenas apontando como malferido o art. 269 do CPC. Ocorre que, ainda que se analise apenas a ofensa à legislação federal, vê-se que, além de o dispositivo apontado não ter sido prequestionado, inexistem justificativas e/ou fundamentações de como a alegada violação ocorreu. Portanto, aqui, deve-se observar, por analogia, o teor da Sumula nº. 284 do STF que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AVALIAÇÃO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 07/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1.
A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) De outro lado, vê-se que a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, mais precisamente a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e também o seu Regimento Interno, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF[1]. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS AOS DOCUMENTOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 280/STF.
COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 198 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
No tocante à tese de ilegitimidade dos Promotores de Justiça para defender, pela via da ação civil pública, as prerrogativas institucionais do TCE e do Ministério Público, verifica-se que o recorrente invoca diversos dispositivos de leis e normativos estaduais em suas razões recursais (artigo 27, XI, e 28 da Lei n.° 11.424/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; artigo 16 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.° 1028/2015; artigo 25, inciso I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei n.° 7.669, de 17 de junho de 1982).
Ocorre que a análise de lei local não é cabível em sede de recurso especial, o que atrai ao caso o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia.
Destaque-se que, embora a parte agravante aduza que as alusões ao direito local seriam mero reforço argumentativo, verifica-se que a invocação de tais dispositivos nas razões recursais se deu como fundamento para a pretensão de reconhecimento da alegada ilegitimidade ativa do parquet no caso. [...] 7 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878431/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
20/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:35
Recurso Especial não admitido
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18/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:04
Juntada de termo
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18/10/2021 12:41
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 11:58
Juntada de petição
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29/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:14
Juntada de petição
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22/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0855655 09.2016.8.10.0001 RECORRENTE: Hilton Berto Torres Martins Advogado: Penaldon Jorge Ribeiro Moreira, OAB/MA 3.772 RECORRIDO: Estado do Maranhão Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br São Luís, 20 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2021 21:44
Juntada de recurso especial (213)
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23/08/2021 00:05
Publicado Ementa em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 18:26
Juntada de protocolo
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30/07/2021 15:43
Juntada de petição
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26/07/2021 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 00:35
Decorrido prazo de HILTON BERTO TORRES MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:24
Juntada de contrarrazões
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18/12/2020 00:09
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 20:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:59
Conhecido o recurso de HILTON BERTO TORRES MARTINS - CPF: *50.***.*63-91 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2020 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/11/2020 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2020 10:05
Juntada de protocolo
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03/11/2020 11:14
Incluído em pauta para 12/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/10/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 23:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 09:19
Recebidos os autos
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12/06/2020 09:19
Conclusos para decisão
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12/06/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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