TJMA - 0800560-12.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:43
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
21/07/2022 20:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:12
Juntada de petição
-
11/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:47
Juntada de petição
-
26/10/2021 08:44
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
19/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 15:43
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:26
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800560-12.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA SILVA REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BRUNO ALMEIDA SILVA, em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) firmou contrato de consórcio com a empresa requerida, com o fito de obter carta de crédito; b) pagou o valor de R$ 19.050,46 (dezenove mil, cinquenta reais e quarenta e seis centavos) para obtenção da referida carta, mas não foi contemplado; c) foi ludibriado no ato da adesão por representantes da demandada, porquanto foi convencido a firmar negócio sob a falsa promessa de contemplação imediata. Postulou a concessão de liminar para que a requerida seja compelida a suspender qualquer cobrança concernente ao contrato questionado. A inicial (Id. 51698698) veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, sendo verossímeis as alegações autorais, INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pese as alegações autorais, entendo que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado pelo requerente. Isto porque, analisando detidamente o teor do contrato questionado neste feito (Id. 51698703), verifico que o item 53 do instrumento contratual consigna expressamente o seguinte questionamento, a saber: “está ciente de que a CNK não comercializa cotas contempladas ou com processa de contemplação?”, tendo o contratante, ora requerente, assinalado a opção SIM, de sorte que não é possível constatar, a priori, em sede de cognição sumária, que a parte autora foi induzida a erro através de conduta ilícita e dolosa da empresa demandada.
Desta feita, não se vislumbrando a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações acerca do periculum in mora, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2021 (terça-feira), às 09h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 15 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/09/2021 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
16/09/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801920-35.2021.8.10.0050
Maristela Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 10:20
Processo nº 0001377-69.2014.8.10.0128
Karam Empreendimentos LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Terra Feitosa Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2014 17:05
Processo nº 0001377-69.2014.8.10.0128
Karam Empreendimentos LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Terra Feitosa Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0802105-40.2020.8.10.0040
Paulo Werbeth dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Robson Moraes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:46
Processo nº 0802105-40.2020.8.10.0040
Paulo Werbeth dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 14:34