TJMA - 0800956-49.2019.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 09:59
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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20/10/2021 08:29
Decorrido prazo de TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800956-49.2019.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: MANOEL JANILSON PENHA SILVA.
Advogada: TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA.
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
Advogada: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA.
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado.
A parte requerida, ora executada, cumpriu a obrigação consignada na sentença, enquanto que a parte requerente, ora exequente, ciente da manifestação do requerido(a), postulou o levantamento do valor depositado em Juízo.
Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento.
Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito.
Considerando que persistem vigentes os protocolos sanitários de distanciamento social, decorrentes da pandemia de covid-19, autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
19/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:41
Juntada de Alvará
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19/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 13:58
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:49
Juntada de petição
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08/10/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:57
Juntada de petição
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07/10/2021 18:55
Juntada de petição
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25/09/2021 15:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800956-49.2019.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: MANOEL JANILSON PENHA SILVA.
ADVOGADA: TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA.
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
ADVOGADA: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA. DECISÃO.
Vistos etc., Na hipótese dos autos, percebe-se que a requerida foi intimada da sentença e ofereceu espontaneamente em pagamento o valor que entendeu devido (R$ 8.000,00).
A seu turno, a parte requerente impugnou o valor depositado, assim como requereu o levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No caso sub examen, analisando-se os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios (juros e honorários de sucumbência), documentados na sentença condenatória, verifica-se que, com efeito, o valor depositado pela requerida (R$ 8.000,00) é inferior ao devido (R$ 9.920,00), consoante a memória gerada pela calculadora do PROJEF WEB - Programa para Cálculo de Liquidação de Sentença (anexo).
Sendo assim, há a necessidade de complementação do depósito.
Por outro lado, abandono a doutrina de Daniel Assumpção, que, apesar de criticar a previsão do §2º do art. 526 do CPC, não sugeria alternativas processuais, e adoto as lições de Fredie Didier Jr., no sentido de que, in verbis: "Há, porém, uma ponderação final importantíssima: o reconhecimento da insuficiência do depósito apenas implicará a incidência da multa e dos honorários de advogado, após o devedor não ter complementado o depósito, tendo sido intimado para tanto.
Isso porque a decisão que reconhece a insuficiência do depósito é um título executivo (art. 515, I, do CPC), cuja efetivação deve observar as regras do cumprimento da sentença, que se caracteriza pela existência de um momento em que o devedor é convocado a cumprir a obrigação, no prazo de quinze dias, ainda sem multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC).
Não poderia ser diferente aqui, até porque, caso contrário, o devedor de boa-fé, que compareceu em juízo para pagar espontaneamente a obrigação, ficará em situação pior que o que preferiu apenas aguardar o requerimento que deflagra o cumprimento de sentença (art. 524), o qual necessita indicar o valor que o credor entende devido." (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execuçã / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno, Rafael Alexandria de Oliveira - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salavador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 540).
Ante o exposto, reconheço a insuficiência do depósito efetuado pelo(a) requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., que deve pagar a diferença no valor de R$ 1.920,00.
Intime-se o(a) requerido(a), ora devedor, nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 526, § 2º, do CPC.
Não efetuado o depósito judicial, inclua-se minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sisbajud.
Defiro o levantamento da parte incontroversa, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:13
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:01
Decorrido prazo de TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:41
Juntada de Alvará
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12/08/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 08:19
Outras Decisões
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11/08/2021 05:59
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:59
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:04
Juntada de petição
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27/07/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:26
Juntada de petição
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14/07/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
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07/02/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2020 09:00 1ª Vara de Tuntum .
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05/02/2020 15:38
Juntada de contestação
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07/10/2019 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 12:36
Juntada de diligência
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27/09/2019 15:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/02/2020 09:00 1ª Vara de Tuntum.
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18/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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17/07/2019 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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