TJMA - 0802077-46.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:14
Baixa Definitiva
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08/11/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802077-46.2018.8.10.0039 RECORRENTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A 1º TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de necessidade de realização de perícia datiloscópica, haja vista ter havido dúvida em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado questionado. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita às causas de menor complexidade.
Na hipótese dos autos, a recorrente afirma não ter realizado a contratação de empréstimo consignado com o banco recorrido.
Contudo, foram colacionados documentos que demonstram a existência de contrato entabulado entre as partes.
Assim, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento. 3.
Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, verifica-se a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:04
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*61-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 10:58
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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