TJMA - 0826177-48.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:12
Juntada de termo
-
27/09/2023 18:56
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:17
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CLEIDE SELMA ALVES SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2023 12:51
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:31
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:28
Juntada de petição
-
14/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2022 21:06
Juntada de petição
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25/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:06
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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20/07/2022 20:06
Juntada de petição
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08/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:56
Não recebido o recurso de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (DEMANDADO).
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17/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:41
Desentranhado o documento
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17/12/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 17:00
Juntada de petição
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26/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:04
Decorrido prazo de CLEIDE SELMA ALVES SANTANA em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:40
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:31
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0826177-48.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: CLEIDE SELMA ALVES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: CLEIDE SELMA ALVES SANTANA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luís-MA,1 de outubro de 2021.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
01/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:49
Juntada de recurso inominado
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27/09/2021 18:55
Juntada de petição
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26/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0826177-48.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: CLEIDE SELMA ALVES SANTANA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a implantação do adicional de qualificação em 10% com base no art. 24 da Lei Estadual nº 9.492/2011, bem como o pagamento dos retroativos a partir de 05/2018, data do requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que embora tenha sido reconhecido, no bojo de processo administrativo, o preenchimento dos requisitos legais, o pedido foi indeferido por ausência de previsão orçamentária.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, haja vista que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso e suas repercussões negativas não derivam de ação ou omissão ilegal imputável ao Estado do Maranhão, mas sim à AGED – por se tratar de direitos pleiteados por servidor integrante de seu quadro de funcionários –, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, a qual deve responder pelos prejuízos com exclusividade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexa à inicial comprova a satisfação dos requisitos legais do adicional pleiteado, reconhecida inclusive em processo administrativo, satisfazendo o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15).
Por seu turno, a alegação de ausência de previsão em lei orçamentária não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; ademais, eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
No mais, o reclamado sequer apresentou contestação, inexistindo comprovação de nenhum fato negativo do direito, ônus imposto pelo art. 373, II, CPC/15.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido a implantar o adicional de qualificação em 10% em folha, bem como ao pagamento de R$ 9.963,60 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), correspondentes ao retroativo de 05/2018 a 11/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, sem prejuízo das diferenças até a efetiva implantação em folha.
Quanto ao demandado Estado do Maranhão, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:08
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2020 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2020 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
06/11/2020 08:43
Juntada de petição
-
28/08/2020 04:22
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 27/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:59
Juntada de diligência
-
17/08/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:58
Juntada de diligência
-
04/08/2020 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:36
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/11/2020 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
15/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:14
Juntada de petição
-
29/01/2020 02:12
Decorrido prazo de CLEIDE SELMA ALVES SANTANA em 28/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/01/2020 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2020 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/01/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2020 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
17/01/2020 16:24
Juntada de contestação
-
27/11/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 15:58
Juntada de petição
-
30/10/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2019 09:47
Conclusos para despacho
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21/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:44
Juntada de petição
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04/10/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 17:05
Conclusos para despacho
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28/06/2019 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2020 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
28/06/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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