TJMA - 0801560-50.2018.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 06:17
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/10/2021 06:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de GENILSON BARROS DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 22 a 29 de julho de 2021.
Ap.
Cível n.º 0801560-50.2018.8.10.0036 - PJe.
Origem : 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito/MA.
Apelante : Bradesco Administradora Consórcio Ltda.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA n.º 9.976-A).
Apelado : Genilson Barros de Oliveira.
Advogado : Gilson Pereira Coutinho (OAB/MA n.º 15.021).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador : Carlos Jorge Avelar Silva.
Acórdão n.º____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO APÓS CITAÇÃO.
ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS DEVIDOS À LUZ DO ART. 90 DO NCPC.
MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Todavia, no caso em tela, o respectivo débito fora pago somente após a citação do devedor (certidão ID 8442682), que constituiu advogado para formalização de sua defesa técnica nos autos.
II.
Com efeito, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial contra o apelado, especialmente, pela não juntada do respectivo “acordo” no qual ficaria responsável por todo o ônus sucumbencial.
III.
Logo, mesmo diante da ausência do instrumento de acordo extrajudicial firmado entre os demandantes, torna-se devida a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, eis que houve a devida angularização da demanda, ensejando os honorários advocatícios de sucumbência, com majoração em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo § 11, do artigo 85 do NCPC.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 29 de julho de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ap.Cível interposta pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença (ID 8442695) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801560-50.2018.8.10.0036), ajuizada em desfavor de GENILSON BARROS DE OLIVEIRA, ora apelado, homologou por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela Requerente, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, condenado-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 8442707) aduz o apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, pois que deu causa a demanda foi o apelado, diante do inadimplemento contratual, regularizando o pagamento somente após o ajuizamento da ação, devendo por isso, arcar integralmente com o ônus sucumbencial ao espeque do princípio da causalidade, razão pela qual, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo.
Nas contrarrazões (ID 8442712) o recorrido defende a completa manutenção da sentença impugnada, eis que o pedido de desistência formulado pelo apelante, ocorreu após a sua citação, ou seja, após esta ter constituído advogado para defender seus interesses em Juízo, cabendo assim a condenação do recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial, motivo pelo qual, requer o desprovimento do recurso.
No parecer (ID 8978834), o Procurador de Justiça deixou de manifestar interesse, por inexistir às hipóteses da intervenção ministerial, na forma do art. 178, I, do NCPC.
Eis o relatório. Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença (ID 8442695) que homologou o seu pedido de desistência da ação, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC, condenado-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pois bem! No caso em tela, compreendemos que a sentença recorrida merece ser mantida.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Todavia, no caso em tela, o respectivo débito fora pago somente após a citação do devedor (certidão ID 8442682), que constituiu advogado para formalização de sua defesa técnica nos autos.
Com efeito, a desistência da ação constitui um ato privativo do autor e que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por sua vez, a boa doutrina nos ensina que; "se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, editora RT, pág. 392).
In casu, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial contra o apelado, especialmente, pela não juntada do respectivo “acordo” no qual ficaria responsável por todo o ônus sucumbencial.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Em decorrência do princípio da causalidade, em caso de desistência da ação, as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 2 - Não há que se falar em modificação dos honorários advocatícios fixados no ato sentencial quando a disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tiver sido atendida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação 02943324620168090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE QUE DESISTIU DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispõe o art. 90, do novel Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." - Tendo a parte autora formulado pedido de desistência após a habilitação da parte ré, não há como desobrigá-la dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000181248113001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019) Logo, mesmo diante da ausência do instrumento e acordo extrajudicial firmado entre os demandantes, torna-se devida a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, eis que houve a devida angularização da demanda, ensejando os honorários advocatícios de sucumbência.
Outrossim, diante da rejeição do apelo em tela, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, como forma de devidamente retribuir o causídico do recorrido pelo trabalho adicional, ou seja, em grau recursal.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida (ID 8442695), com majoração da verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo § 11, do artigo 85 do NCPC. É como VOTO.
Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 22 a 29 do mês de julho de 2021.
Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora -
20/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 23:40
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2021 08:56
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2021 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2021 21:35
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/01/2021 11:31
Juntada de parecer
-
12/01/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2021 10:28
Juntada de parecer
-
11/12/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 19:54
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-14.2020.8.10.0148
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Raquel Cordeiro Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 12:04
Processo nº 0800850-14.2020.8.10.0148
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Raquel Cordeiro Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2020 14:33
Processo nº 0001590-63.2017.8.10.0098
Maria do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 14:24
Processo nº 0001590-63.2017.8.10.0098
Maria do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00
Processo nº 0000135-43.2017.8.10.0137
Lia Cristina Santos dos Santos
Souza Navaes Solucoes Juridicas
Advogado: Lia Cristina Santos dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00