TJMA - 0802534-43.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:40
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:15
Homologada a Transação
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28/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:30
Juntada de petição
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13/02/2023 21:38
Juntada de apelação
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06/02/2023 08:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:33
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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29/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 19:12
Juntada de diligência
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26/09/2022 13:40
Juntada de petição
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24/09/2022 14:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 16:47
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/08/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2022 19:49
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 03:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:26
Juntada de petição
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22/01/2022 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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12/01/2022 13:56
Juntada de petição
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17/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:43
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 18:31
Juntada de réplica à contestação
-
18/11/2021 13:13
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802534-43.2021.8.10.0049 Parte Autora: JOSE JARBAS PORTO MACIEL JUNIOR Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455 Parte Demandada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Novembro de 2021 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
15/11/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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13/11/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:00
Juntada de contestação
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18/10/2021 11:09
Juntada de termo
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18/10/2021 10:32
Juntada de termo
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15/10/2021 10:53
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 14:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802534-43.2021.8.10.0049 Autor: José Jarbas Porto Maciel Junior Advs.: Antônio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511) e Jadnna Cristina Santos de Oliveira (OAB/MA 21.455) Réus: - Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitscheck, n.º 2.041, Conj. 281, Bl A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011 - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitscheck, n.º 2.041, 2235- 20, Bl A, Andar 20, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.543-011 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por José Jarbas Porto Maciel Junior em face de Banco Santander (Brasil) S.A e de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Em síntese, alega o autor que possui um cartão de crédito vinculado ao primeiro requerido e que, no dia 07/04/2021, adquiriu um seguro prestamista junto ao segundo requerido, de modo que a cobertura de tal seguro abrangeria morte por qualquer causa, invalidez permanente total, incapacidade física temporária e desemprego involuntário. Relata que, no dia 03/06/2021, foi demitido sem justa causa, de forma que comunicou o sinistro ao segundo requerido, visando obter o adimplemento das parcelas da fatura de seu cartão de crédito, contudo tal pedido foi negado pelo segundo requerido, ao argumento de que era necessário um ano de registro em CTPS para haver tal cobertura. No entanto, argumenta o autor que não foi informado acerca desta condição, pois no ato da contratação foi informado por um funcionário do primeiro requerido de que o seguro cobriria qualquer hipótese de desemprego. Narra ainda que, diante da negativa e da situação de desemprego, passou a receber diversas cobranças de forma excessiva do primeiro requerido, sendo induzido a realizar um parcelamento do débito, com alta incidência de juros. Requer, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão de cobranças relativas às faturas do cartão de crédito, no limite contratado de R$ 2.684,88 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão. No caso em tela, entendo que a suspensão das cobranças relativas às faturas do cartão de crédito é matéria afeta ao mérito da demanda, não podendo tal questão robusta ser adequadamente enfrentada em um juízo de cognição não exauriente, sendo necessário o enfrentamento do contraditório e o desenvolvimento de uma regular instrução. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, e também ponderando a pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seus advogados, e a parte ré pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 10 de setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria – CGJ – 31212021) I.C. -
17/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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