TJMA - 0813713-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 01:41
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:15
Juntada de petição
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15/01/2024 12:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816644-31.2020.8.10.0001
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15/01/2024 12:20
Outras Decisões
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10/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:45
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:45
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 09:27
Juntada de petição
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18/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:52
Apensado ao processo 0816644-31.2020.8.10.0001
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:09
Juntada de petição
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 22:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 22:06
Juntada de petição
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22/07/2022 22:43
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:02
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:02
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:38
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816644-31.2020.8.10.0001
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03/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:59
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:59
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:54
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:54
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:42
Juntada de petição
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26/09/2021 05:15
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813713-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS MAGNO SILVA SANTOS, CARLOS MADSON SILVA SANTOS, CARLA LILIANA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON COSTA GONCALVES - MA16320 REU: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469, ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Em relação às questões processuais pendentes, verifico que a ré, em preliminares, arguiu: A) a legitimidade ativa, sustentando que a beneficiária do seguro, a Sra.
Ana Síria Silva Santos e Sr.
José Carlos Santos, respectivamente, filha e esposo da extinta, não integram a parte suplicante; B) necessidade de julgamento em conjunto desta lide com a ação de consignação em pagamento de nº 0816644-31.2020, ajuizada pela parte requerida, que tramita perante o juízo da 13ª Vara Cível desta comarca.
Pois bem.
Em que pese a ré defenda a existência de outros dois herdeiros da de cujus, a filha Ana Síria Silva Santos e o viúvo José Carlos Santos, bem como se mostre inegável a possibilidade de haver litisconsórcio ativo dos herdeiros do de cujos, nos termos do art. 113, do CPC, uma vez que os direitos do esposo da falecida e de eventual beneficiária, em sendo filha, derivam do mesmo fundamento, não há como olvidar que o ingresso em juízo é facultativo, ou seja, os demais herdeiros e ou eventuais beneficiários poderiam estar no polo ativo da presente ação, mas não são obrigados a tanto.
Desta forma, não há ilegitimidade dos filhos da extinta FLORÊNCIA SILVA SANTOS, CARLOS MAGNO SILVA SANTOS, CARLOS MADSON SILVA SANTOS e CARLA LILIANA SILVA SANTOS, em propor a presente ação, eis que os demais herdeiros poderão ingressar com ações autônomas contra a ré, se assim quiserem.
Daí porque indefiro referida preliminar.
Prosseguindo, destaco que não há como olvidar que o parágrafo terceiro do artigo 55 do CPC dispõe que serão reunidos para julgamento em conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso analisados separadamente, ainda que não exista conexão entre as lides, fundamento apresentado pelo requerido para pugnar pela reunião desta lide com a ação de consignação em pagamento de nº 0816644-31.2020, ajuizada pela parte requerida, que tramita perante o juízo da 13ª Vara Cível desta comarca.
Ressalte-se que a intenção de evitar decisões dissonantes invoca seja vislumbrado um liame jurídico que repercuta em um pleito ou em outro, fazendo-se necessária a decisão unificada, situação não configurada na hipótese em tela, notadamente porque independe, a análise do mérito desta lide, da definição de direito ou não de consignação de valores relativos à indenização securitária em favor de eventuais beneficiários.
Assim, rejeito tal preliminar.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária pretendida; se dos fatos narrados nos autos advieram danos extrapatrimoniais para a parte requerente.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no despacho inicial, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte suplicante.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se há direito de percepção do seguro vindicado; e se restou configurada lesão ao patrimônio moral da parte autora.
Indefiro ainda a produção de prova vindicada pela empresa ré INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, qual seja, a perícia atuarial, eis que apesar da tentativa de esclarecer a finalidade de sua realização, foi acostado, ao Id 30647327 – pág. 01/02, documento demonstrando os valores atualizados monetariamente, relativos ao contrato questionado, o que afasta a necessidade de tal revisão.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
20/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2021 00:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:08
Juntada de termo
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01/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:19
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 19:52
Juntada de petição
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17/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:25
Juntada de Certidão
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10/10/2020 05:08
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:55
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:55
Juntada de petição
-
19/09/2020 17:26
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 03/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:06
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2020 16:50
Juntada de contestação
-
23/08/2020 12:55
Juntada de termo
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14/08/2020 20:52
Juntada de termo
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09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:38
Juntada de termo
-
18/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 07:18
Juntada de termo
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15/05/2020 21:01
Juntada de petição
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06/05/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 08:43
Conclusos para despacho
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05/05/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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