TJMA - 0848065-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2022 14:09
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:54
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:27
Juntada de petição
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26/11/2021 11:37
Juntada de apelação
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05/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0848065-73.2019.8.10.0001 AUTOR: FLOR DE MARIA MORAES RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 3 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
03/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:28
Juntada de petição
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08/10/2021 15:48
Juntada de petição
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26/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848065-73.2019.8.10.0001 AUTOR: FLOR DE MARIA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FLOR DE MARIA MORAES, em face da decisão de ID 25988204, com o objetivo de retificar erro material, tendo em vista que na referida decisão suspendeu o feito com base numa rescisória interposta em outra ação coletiva do SINTSEP.
Dessa forma, requer que a revogação da decisão, com o regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que o processo que se encontra suspenso por força de Ação rescisória é o n.º 37012/2009 e o presente processo trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva 6542/2005, portanto feitos distintos.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, revogando a decisão do ID 25988204.
Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542-08.2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
20/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/12/2019 11:22
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
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20/11/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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