TJMA - 0000151-20.2015.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 15:31
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2023 19:54
Juntada de petição
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FRANCA PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:50
Proferida Sentença de Impronúncia
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05/06/2023 20:11
Juntada de petição
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30/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:16
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 15:52
Juntada de petição
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17/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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07/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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04/07/2022 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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04/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:32
Juntada de petição
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23/03/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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18/03/2022 08:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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18/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 19:26
Juntada de diligência
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14/03/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 19:24
Juntada de diligência
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14/03/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 19:23
Juntada de diligência
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26/11/2021 13:42
Juntada de termo
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22/11/2021 08:43
Juntada de petição
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18/11/2021 10:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 12:09
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 151-20.2015.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CARLOS HENRIQUE FRANÇA PINHEIRO, “CURICA” DECISÃO Trata-se da análise de DISPENSA DE FIANÇA em favor de CARLOS HENRIQUE FRANÇA PINHEIRO, “CURICA”.
CARLOS HENRIQUE FRANÇA PINHEIRO, “CURICA” foi preso preso em razão de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de id 53129958, pág. 10/12, tendo sido decretada sua prisão preventiva no id 53138207, pág. 7/9.
Decisão de id 54957369 concede liberdade provisória ao custodiado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de dispensa de fiança no id 55718118.
Instado a se manifestar o Ministério Público, no id 55918005, pugnou pelo deferimento do pedido de revogação da fiança e manutenção das medidas cautelares já fixadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Da dispensa da fiança.
Como é sabido, ab initio, a fixação do valor da fiança deve levar em consideração a condição econômica do custodiado.
No caso dos autos, verifico que foram obedecidos os parâmetros da razoabilidade quando do arbitramento da fiança, eis que observadas as regras mencionadas no art. 325 do CPP.
Por outro lado, o autuado não possui capacidade econômica para efetuar o pagamento da fiança, o que fica evidente a partir da constatação de que, até o momento, ainda não foi liberado em decorrência da ausência de quitação do valor arbitrado por este juízo.
Sobre a incapacidade econômica, importante ressaltar o teor do artigo 326 do Código de Processo Penal: Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. Em que pese a fiança ter sido arbitrada por este juízo no montante de três salários mínimos, verifica-se que este valor, à vista da incapacidade econômica do custodiado, não deve ser mantido, considerando que o autuado continua ergastulado tão somente por não dispor de recursos financeiros para custear o pagamento da fiança.
Tal fato, por si só, demonstra a indisponibilidade de recursos que permite a dispensa da fiança.
Dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal que: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282 deste Código.
Assim, considerando a situação econômica do custodiado, aplico o disposto no art. 325, §1º, I, c/c 350, ambos do código de processo penal DISPENSO o pagamento da fiança aplicada contra CARLOS HENRIQUE FRANÇA PINHEIRO, “CURICA”.
MANTENHO as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de Id nº 54957369.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CARLOS HENRIQUE FRANÇA PINHEIRO, “CURICA”, considerando a dispensa da fiança.
Intime-se o acusado do despacho de id 54956111 para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/03/2022, às 15:00hs, neste Fórum, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.
INTIME-SE, pessoalmente, o acusado acerca do teor desta decisão.
CUMPRA-SE, com urgência, por se tratar de réu preso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/alvará de soltura.
Santa Helena/MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito (Respondendo conforme Portaria-CGJ-38122021) -
12/11/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:18
Outras Decisões
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11/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:39
Juntada de protocolo
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09/11/2021 15:33
Juntada de petição
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09/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2021 19:01.
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22/10/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 17:05
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:00
Juntada de Carta precatória
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22/10/2021 13:48
Outras Decisões
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22/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:05
Juntada de termo de juntada
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22/10/2021 09:29
Juntada de petição
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21/10/2021 11:42
Juntada de termo de juntada
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20/10/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:56
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:28
Juntada de petição
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20/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:16
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:55
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE ATO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) No mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse em manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando, ainda, INTIMADAS de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Santa Helena - MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
JOANA HELENA PINHEIRO SILVA Técnica Judiciária 173963 -
22/09/2021 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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22/09/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 151-20.2015.8.10.0055 AÇÃO PENAL: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CARLOS HENRIQUE FRANÇA PINHEIRO DATA/HORA DESIGNADA: 15/09/2021, ÀS 09:00 HORAS ASSENTADA PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez (presencial) PROMOTOR DE JUSTIÇA: Hagamenon de Jesus Azevedo (videoconferência) AUSENTES: ACUSADO: Carlos Henrique França Pinheiro DEFESA: Dr.
Jorge Firmino Pinheiro da Silva Oab/MA 8.479 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Raimundo Nonato Rodrigues Eusa Flora Rodrigues Domingos Pereira DELIBERAÇÃO: Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença e a ausência das pessoas acima indicadas.
Ato contínuo, o representante ministerial insistiu nas oitivas das testemunhas de acusação ausentes requerendo a redesignação da audiência.
Após, a MMª.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: "Defiro a cota ministerial nos termos pleiteados.
Redesigno a presente audiência para o dia 16/03/2022 às 15h00min.
Intime-se as testemunhas de acusação ausentes RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, EUSA FLORA RODRIGUES e DOMINGOS PEREIRA.
Quanto ao acusado, já foi decretado a sua revelia conforme despacho de fl. 98 nos autos, onde o feito seguirá sem a sua presença.
Intime-se o advogado do acusado via DJEN.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente Termo, que depois de lido, será por todos os presentes assinado.
Eu,_____, Gersonias Braga Correia, Servidor Judicial, digitei.
Juiz de Direito............................................................(presencial) Promotor de Justiça.....................................................(videoconferência) Resp: *17.***.*61-21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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