TJMA - 0803793-37.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2022 07:53
Baixa Definitiva
-
12/02/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/02/2022 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803793-37.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB MA 11483) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou o apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 13568987).
Em suas razões recursais (id 13568991), o apelante reafirma que tem direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, como dispõe a Resolução nº 3919 do Banco Central; que inexiste contrato escrito e assinado que comprove a contratação de conta corrente, que faz jus à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao final, pede o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e assim julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 13568994), oportunidade em que refuta as teses novamente trazidas no apelo, para, ao final, requerer o seu desprovimento.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 13623021).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 13751719). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. A questão central do recurso cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor sem embasamento contratual, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Na origem, o consumidor aduz que foi surpreendido com reiterados descontos em sua conta bancária junto ao apelado, aberta para percepção do seu benefício previdenciário, que os descontos vêm sob a insígnia “tarifa bancária” em seus extratos bancários e já totalizam o montante de R$ 720,15 (setecentos e vinte reais e quinze centavos).
Menciona que tais descontos são indevidos, porquanto se trata de conta poupança, havendo a conversão em conta corrente de forma unilateral.
Requereu a condenação à instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais, além da modificação da conta para modalidade poupança.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que o consumidor tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 13568948), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de utilização de limite de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos.
Por oportuno cito trechos da sentença recorrida, na qual o magistrado de base observa que a conta não foi utilizada apenas para percepção do benefício previdenciário, o que justifica a cobrança das tarifas bancárias: [...] Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias.
No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente utiliza sua conta para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário.
Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado.
Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha procurado o réu para fazer o cancelamento da conversão da conta e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte requerente arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Necessário esclarecer que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium.[...] Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados.
Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o consumidor ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), 12 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 15:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*71-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:26
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 15:33
Juntada de parecer
-
18/11/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803793-37.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB MA 11483) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801926-72.2021.8.10.0137
Francisco Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aldo Euflausino de Paula Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 13:36
Processo nº 0801926-72.2021.8.10.0137
Francisco Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 22:43
Processo nº 0002012-18.2007.8.10.0024
Raimundo Alves de Sena
Municipio de Conceicao do Lago-Acu
Advogado: Linaldo Albino da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2007 00:00
Processo nº 0814008-38.2021.8.10.0040
Bruno Lima Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Lima Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 16:36
Processo nº 0027761-96.2013.8.10.0001
Regina Celia Mendes Rodrigues(Sucessor D...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2013 00:00