TJMA - 0801883-71.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 07:10
Baixa Definitiva
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26/01/2022 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:23
Decorrido prazo de NESCINDA SILVA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 13:41
Juntada de petição
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16/12/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:24
Decorrido prazo de NESCINDA SILVA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 07:32
Provimento por decisão monocrática
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23/11/2021 01:10
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801883-71.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Nescinda Silva dos Santos Advogado : Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) Apelado : Banco BMG S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E C I S Ã O Nescinda Silva dos Santos interpôs apelação cível contra sentença que se encontra no ID 13306280, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama (MA) nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801883-71.2020.8.10.0105, proposta em face do banco apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Acostou suas razões no ID 13306282.
Contrarrazões no ID 13306286.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 13660896).
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0800342-90.2021.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuído à Primeira Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, restando caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
19/11/2021 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2021 22:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:20
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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