TJMA - 0802040-78.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:10
Baixa Definitiva
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06/04/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de AGENOR FARIAS LEITE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:35
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:47
Conhecido o recurso de AGENOR FARIAS LEITE - CPF: *59.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 12:35
Juntada de petição
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18/12/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802040-78.2020.8.10.0029 – Caxias Apelante: Agenor Farias Leite Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de dezembro e término no dia 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:12
Conhecido o recurso de AGENOR FARIAS LEITE - CPF: *59.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 06:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 17:40
Juntada de parecer
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03/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2021 22:53
Recebidos os autos
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17/10/2021 22:53
Juntada de despacho
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27/11/2020 11:04
Baixa Definitiva
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27/11/2020 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2020 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de AGENOR FARIAS LEITE em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 08:48
Conhecido o recurso de AGENOR FARIAS LEITE - CPF: *59.***.*03-15 (APELANTE) e provido
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05/10/2020 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/09/2020 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2020 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 12:09
Juntada de parecer
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13/08/2020 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 09:01
Recebidos os autos
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10/08/2020 09:01
Conclusos para despacho
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10/08/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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