TJMA - 0834550-34.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 06:42
Baixa Definitiva
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18/10/2021 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 06:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
Ap.
Cível n.º 0834550-34.2020.8.10.0001 - PJe.
Comarca : 14 ª Vara Cível de São Luís/MA.
Apelante : Maria de Lourdes Rocha Sousa.
Advogado : Ricardo de Carvalho Viana (OAB/MA n.º 12.083-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/MA n.º 14.660-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador : Eduardo Daniel Pereira Filho.
Acórdão n.º ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DECRETO LEI N° 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 13.043/2014.
I - In casu não obstante os argumentos defendidos pela apelante, o regime legal hoje vigente para ações de busca e apreensão, arrimadas em contratos de alienação fiduciária, não admitem a purga da mora, somente das parcelas em atraso, nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sendo tal condição devidamente satisfeita pelo apelado diante da notificação realizada por meio do ID nº 9610625.
II - De acordo com a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
III – Logo, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que o devedor pague a integralidade da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (apelado), ficando assim, autorizado a fazer livre uso do mesmo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tal como fora decido na sentença ora impugnada.
IV – Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho (Vogal convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ap.
Cível interposta por Maria de Loudes Rocha Sousa, em face da sentença (ID nº 9610700) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível desta Capital, que nos autos da Ação de Busca Apreensão (processo n.º 0834550-34.2020.8.10.0001) proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da liminar e declarando a rescisão do contrato, consolidando a posse e domínio do bem descrito na exordial, além de condenação da parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Em suas razões recursais (ID nº 9610704), aduz a apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, pois inexistia mora contratual, uma vez que realizou os depósitos em sua canta bancária para concretização do débito automático, de onde no mês de julho/2020, mesmo com os descontos em sua conta, existia saldo suficiente para pagamento das parcelas nos meses subsequentes, deixando o recorrido de fazer os descontos como de costume, optando pela negativação de seu nome e resolução do contrato, razão pela qual, pugna pela reforma da sentença impugnada.
Nas contrarrazões (ID nº 9610709), o banco-apelado defende a manutenção da sentença impugnada, eis que a recorrente não manteve o saldo suficiente em sua conta para o pagamento da parcela, sendo de sua responsabilidade o controle do seu saldo bancário para cumprimento da obrigação contratual, motivo pelo qual, requer o improvimento do apelo.
No parecer (ID nº 10976248), o Procurador de Justiça deixou de manifestar interesse, por inexistir às hipóteses da intervenção ministerial, na forma do art. 178, I, do NCPC.
Eis o relatório. Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em particular, tempestividade e preparo, conheço da presente apelação.
Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença (ID nº 9610700) que confirmando os efeitos da liminar e declarando rescindido o contrato, consolidou a posse e domínio do bem descrito na inicial para o banco-recorrido, uma vez comprovada a inadimplência contratual e comprovação da mora do apelante, à luz da § 2º1 do art. 2º, do Dec.
Lei n.º 911/69.
Com efeito, a sentença recorrida não merece nenhuma reforma.
Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, § 2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", sendo tal condição devidamente satisfeita pelo apelado diante da notificação realizada por meio do ID nº 9610625.
In casu, não obstante os argumentos defendidos pela apelante, o regime legal hoje vigente para ações de busca e apreensão, arrimadas em contratos de alienação fiduciária, não admitem a purga da mora, somente das parcelas em atraso, nos termos do artigo 3º2, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Nesse sentido, tem-se a interpretação dada à matéria pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1418593 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão através do qual se firmou tese no sentido de que: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp nº 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14/05/2014, in DJe de 27/05/2014) Desse modo, resta evidenciado que a Lei (Decreto-Lei n.º 911/1969) não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão essa, inclusive, suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida, conforme pretendia a recorrente.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial desta Corte em diversos casos semelhantes ao presente: PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELO PRETENDENDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE NÃO QUITOU O CONTRATO POR COMPLETO.
CONTRATO QUE FOI DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I - Comprovado nos autos que os requisitos da busca e apreensão foram preenchidos, a ação deve ser julgada procedente e, a declinação da recorrente de que pagou mais de 50% do valor do bem objeto do contrato, não impede a constrição judicial do bem.
II - Apelo desprovido. (Ap 0089642017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) – destacamos - APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, o juízo a quo acolheu o pedido de purgação da mora, com o pagamento das parcelas vencidas, mais custas e honorários advocatícios.
II.
Ocorre que, com o advento da Lei nº. 10.931/2004, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se admite mais a purgação da mora, cabendo ao devedor o pagamento integral da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas mais os encargos contratuais no prazo de cinco dias, após a execução da liminar.
III.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0503892017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018) – destacamos - APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI NO911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em ação de busca e apreensão, a restituição do bem ao devedor exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as prestações vencidas e vincendas, mais o valor dos prejuízos dela resultantes, como juros, custas processuais e honorários advocatícios.
II - Recurso desprovido.
Sem interesse ministerial. (AC nº 0470432015, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 13/10/2015, inDJe de 20/10/2015) – destacamos - Portanto, ao espeque da Lei nº 13.043/14, que alterou o DL 911/69, não mais se faculta ao devedor (apelante) fiduciante a possibilidade de purgação da mora, de onde para ter o bem de volta deverá pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas mais os encargos contratuais, no prazo de 05 (cinco) dias após execução da liminar.
Do contrário, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que o devedor pague a integralidade da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (apelado), ficando assim, autorizado a fazer livre uso do mesmo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tal como fora decido na sentença ora impugnada.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida (ID nº 9610700 ). É como voto.
Sessões Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 16 a 26 do mês de agosto do ano de 2021.
Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora 1Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2 Art. 3ºO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) -
20/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 00:00
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ROCHA SOUSA - CPF: *53.***.*84-00 (REQUERENTE) e não-provido
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:32
Recebidos os autos
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10/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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