TJMA - 0807174-53.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:50
Decorrido prazo de ALCINA FERREIRA BARROS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 08:45
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807174-53.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : ALCINA FERREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI, OAB/MA 20329; MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA, OAB/MA 16098; TERENCIO ALVES GUIDA LIMA, OAB/MA 11485.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ALCINA FERREIRA BARROS e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807174-53.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c.c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Alcina Ferreira Barros em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e por tal motivo possui conta benefício na instituição financeira ré, porém, esta, sem anuência da parte demandante, transformou tal modalidade de conta em conta corrente e passou a cobrar diversas tarifas bancárias.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta-corrente tendo utilizado-a para realização de diversas transações; 3. são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificação de prova, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e o réu requereu a designação de audiência para a oitiva da demandante. É o relatório.
Decido.
Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acrescente-se que, como dito alhures, a prova nestes autos é essencialmente documental, sendo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mais que suficientes para juntada de tais elementos probatórios.
No caso vertente, a instituição bancária requerida sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.
STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (... ).
Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias.
No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente utiliza sua conta para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário.
Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado.
Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha procurado o réu para fazer o cancelamento da conversão da conta e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte requerente arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Necessário esclarecer que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507).
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Ademais, em atenção ao princípio da demanda, ou correção entre a causa de pedir com o pedido formulado na petição inicial, não cabe nos presentes autos qualquer discussão acerca de eventual irregularidade na contratação dos serviços indicados no extrato bancário, sob pena de julgamento extra petita, em afronta ao art. 141 do CPC, uma vez que o autor não indicou como causa de pedir remota eventual ilegalidade na adesão a tais produtos.
Também não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, de modo que não há ilegalidade na incidência de tarifas.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, falta razão jurídica para a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/20151.
Em razão da improcedência dos pedidos, revogo os efeitos da liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:21
Juntada de protocolo
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21/06/2021 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:58
Decorrido prazo de ALCINA FERREIRA BARROS em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:25
Juntada de petição
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10/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:11
Juntada de protocolo
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07/05/2021 00:13
Conclusos para decisão
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07/05/2021 00:13
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:59
Decorrido prazo de ALCINA FERREIRA BARROS em 08/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 22:22
Juntada de petição
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09/07/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 18:16
Juntada de diligência
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09/07/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 11:00
Juntada de diligência
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19/06/2020 07:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 06:59
Juntada de Certidão
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18/06/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 09:52
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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