TJMA - 0006342-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:02
Juntada de Certidão de juntada
-
01/07/2024 13:00
Juntada de protocolo
-
01/07/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
29/06/2024 21:11
Juntada de diligência
-
29/06/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 21:11
Juntada de diligência
-
13/06/2024 17:10
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:56
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:31
Juntada de mandado
-
13/06/2024 14:30
Juntada de mandado
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 08:35
Outras Decisões
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:29
Juntada de despacho
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25/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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14/07/2023 15:23
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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10/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 09:18
Juntada de Certidão de juntada
-
19/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:01
Juntada de petição
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05/06/2023 16:14
Juntada de petição
-
05/06/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:28
Juntada de apenso
-
29/06/2022 10:27
Juntada de volume
-
27/04/2022 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006342-78.2017.8.10.0001 (84032017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DAVI DOS SANTOS ARAUJO Processo: n.º 6342-78.2017.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DAVI DOS SANTOS ARAUJO Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 29.05.2017 (nota de culpa fl. 09); Liberdade provisória: aos 31.05.2017 (fl. 86); período de prisão provisória: 03 (três) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra DAVI DOS SANTOS ARAUJO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 29/11/1997, casado, ajudante de pedreiro e padeiro, filho de Ducival Lima Araújo e Rosa dos Santos Araújo, CPF: *13.***.*37-09 e RG 054717872014-0 SSP/MA, residente e domiciliado na Alameda Coroatá, casa 41-A, Jardim Tropical I, São José de Ribamar/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) por volta das 21h50min do dia 29.05.2017, militares realizavam policiamento ostensivo na região da Cidade Operária, nesta cidade quando receberam informe noticiando a ocorrência de narcótico em uma residência situada à Rua Santa Isabel, quadra 40, s/nº, bairro Santa Efigênia, nesta urbe, próximo a igreja católica.
Os policiais deslocaram-se ao endereço reportado e visualizaram DAVI DOS SANTOS ARAUJO entrando rapidamente em sua casa, em atitude suspeita, e decidiram efetuar a abordagem, conseguindo detê-lo no quintal do imóvel.
Nas buscas realizadas no logradouro, foram encontradas 01 (uma) porção de substância similar ao crack, 02 (duas) pequenas porções de substância vegetal semelhante a maconha, além de sacos plásticos, linhas, um colete balístico, 02 (dois) rádios comunicadores, 05 (cinco) relógios, várias pulseiras douradas e a quantia de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos.
Encaminhado ao distrito policial, Davi negou ser narcotraficante, alegando que as substâncias e demais objetos apreendidos não lhe pertenciam (...)".
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12/13, relacionando, além da droga, 02 (dois) rádios comunicadores, marca HT, acompanhados de 02 (dois) carregadores; 05 (cinco) relógios de pulos, sendo cinco de pulseiras douradas e um de pulseira de couro, todos quebrados; 01 (uma) lâmina de barbear; 02 (duas) linhas de costura; 01 (um) colete com nº de série 12-055015 da Servis Segurança; 02 (duas) bolsas nécessaire, uma na cor cinza, contendo vários sacos pequenos e outra na cor preta, material naylon (certidão de fl. 62) e a quantia de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos), depositada em conta judicial de fl. 34.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 1821/2017-ILAF/MA) de fls. 22/23.
Atestando, provisoriamente, que nos 1,389 gramas de material vegetal e nos 153,862 gramas material amarelo sólido, foram detectados a presença de cannabis sativa Lineu e alcaloide Cocaína, respectivamente.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 1821/2017 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL E AMARELO SÓLIDO) de fls. 104/108, ratificando a conclusão do laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza e as quantidades de substâncias submetidas a períca.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando pela inocência e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fl. 144).
Denúncia recebida em 23 de janeiro de 2019 (fl. 146).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha indicada pela defesa (fls. 167/171 e CD na fl. 172).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado DAVI DOS SANTOS ARAUJO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 176/180).
O acusado DAVI DOS SANTOS ARAUJO, assistido por Defensor Público, também em suas últimas alegações, pleiteou, em síntese, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta ao acusado, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 e seguintes do CPB) (fls. 182/188).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado DAVI DOS SANTOS ARAUJO, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, vislumbro a ocorrência da nulidade das provas colhidas quando da invasão do da residência do denunciado pelos policiais que participaram daquela infeliz diligência de momento, conforme demonstrarei adiante.
Pois bem.
Sobre o tema é importante esclarecer que a proteção constitucional ao domicílio, casa ou residência, emerge da regra inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Carta Política, segundo a qual: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Desta forma, a Constituição Federal assegurou para todos a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar estabelecendo que ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto, quanto as excepcionalidades previstas taxativamente no texto constitucional.
Registro que, dentre as excepcionalidades previstas, a Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza, entretanto para os crimes permanentes, a exemplo do tráfico ilegal de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, em que o estado de flagrância se protrai no tempo, esta característica não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da moradia, se está diante de uma situação de flagrante delito.
Em outras palavras, são as fundadas razões ou a justa causa para ingressas da moradia, sobretudo no período noturno.
O mero recebimento de informações anônimas, desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de agentes de polícia em qualquer residência, pois ausente a justa causa que autorize a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Nesse contexto, urge trazer à baila as recentes jurisprudências pátrias abaixo colacionadas: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 138 GRAMAS DE MACONHA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE.
Insurgência preliminar: invasão de domicílio e consequente ilegalidade da prova.
Insurgência de mérito: 1) fragilidade da prova para a condenação; 2) subsidiariamente: desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Acolhimento da preliminar e consequente absolvição que é medida de rigor na forma do art. 386, II, CPP.
Réu que negou haver sido perseguido.
Testemunha que estava em sua casa e que foi ouvida na polícia que confirma sua versão.
Policiais que não demonstraram o ingresso excepcional e justificado na residência, mesmo porque, sendo medida antinatural que o réu atuasse em prol de sua prisão, seria recomendável que viesse atestada por mais seguros elementos de convicção.
Réu que, mesmo na versão policial, não foi encontrado com drogas fora de casa.
Depoimentos dos policiais que inclusive não são harmônicos no ponto em que aludem à situação em que o réu fora visto a correr, tendo um afirmado que ele tinha algo nas mãos, e outro dito o contrário.
Absolvição decretada nos termos do art. 386, II, CPP". (TJ-SP - APR: 15153400720208260228 SP 1515340-07.2020.8.26.0228, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS ILÍCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recorrido foi absolvido do crime de tráfico, pois considerou-se nula a apreensão da droga e petrechos na casa dele, porque "é possível concluir que a entrada na residência do apelante decorreu única e exclusivamente dos fatos de o irmão e de a esposa do acusado terem se insurgido contra a prisão do réu e, ao ser dado voz de prisão ao irmão do réu, de este ter corrido para dentro da casa do acusado.
Ora, com todo o respeito, tais elementos não constituem fundadas razões para crer que algum crime estaria em andamento naquele momento e naquele local". 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito. 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp: 1678471 MG 2020/0063104-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Grifei "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO.DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.3.
Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar" (HC 512.418/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Grifei "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em situação de flagrante quem estiver cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a prática delitiva ou encontrado, logo depois, com objetos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime.
E, de acordo com o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Com efeito, a posse ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência.
Em regra, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial .2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de ´informações policiais´ (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não se serem identificadas), por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar a justa causa.3.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.4.
No presente caso, em momento algum, foi explicitado, com dados objetivos e concretos, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado.
Há uma denúncia anônima e o fato de o acusado ter adentrado rapidamente no hotel em que estava hospedado quando avistou a viatura.
Não existe qualquer referência a prévia investigação, a monitoramento ou a campanas no local.
Os policiais, portanto, não estavam autorizados a ingressar na residência sem o devido mandado judicial.5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 1.466.216/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei Em face do exposto, analisando o caso concreto, a conclusão é que efetivamente houve total violação ilegal e indevida do domicílio do acusado por parte dos agentes que forçaram a entrada, não havendo fundadas razões/justa causa que autorizasse o ingresso no imóvel sem o devido mandado judicial.
Neste sentido, a testemunha Samarone Holanda Cantuária Assunção, afirmou que realizavam patrulhamento de rotina, momento em que dois transeuntes (rapazes) informaram que havia tráfico de drogas na residência do denunciado, declinando seu nome e que possuía diversas tatuagens, motivo pelo qual a equipe foi até o imóvel informado e pulou o muro, encontrando o denunciado na cozinha de sua casa.
Ato contínuo, fizeram busca na moradia, localizando crack e maconha, porém não lembra a testemunha daa quantidade de entorpecentes encontrada.
Acrescentou que havia também rádio comunicador, colete balístico, algum material semelhante aos utilizados para embalagem e uma pequena quantia em dinheiro, não se recordando a testemunha se o acusado declarou ser dependente químico na ocasião.
Ressaltou, ainda, que não foi o depoente quem encontrou o material ilícito na residência e que não procede a informação da equipe ter visto o denunciado transitando na rua e adentrar rapidamente ao perceber a presença policial, sendo capturado quando já se encontrava no quintal da casa.
Por fim, relatou era o comandante da operação e não sabe informar quem teria encontrado a droga, descrevendo que a equipe era formada por seis homens e uma mulher.
Por sua vez, a testemunha Herison Marcos Oliveira disse que estavam em ronda na Cidade Operária e receberam a informação, não se recordando do teor dela, de que no local ocorria o tráfico ilegal de drogas, razão pela qual se direcionaram ao logradouro informado, onde avistaram o denunciado no portão de seu quintal e este rapidamente tentou adentrar na residência, contudo foi alcançado e detido, oportunidade em que o submeteram a revista pessoal, mas nada de ilegal foi encontrado na sua posse.
Disse a testemunha que não realizou a busca dentro da residência, entretanto teve conhecimento de que foram encontradas drogas, não sabendo de qual natureza, um colete e um rádio comunicador.
Ao fim, ressaltou não saber quem teria localizado a droga, pois não participou da busca efetuada, tampouco sabe dizer quem da equipe visualizou o acusado no portão de sua moradia.
O acusado DAVI DOS SANTOS ARAUJO, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva aduzindo que os agentes da polícia militar entraram na sua residência com o material ilícito, dentro de um saco branco, sem sua permissão, atribuindo-lhe injustamente a propriedade, mas nada do que traziam consigo (possuíam) foi encontrado dentro da sua casa.
Acrescentou que somente visualizou a droga quando se encontrava detido na Delegacia.
Ressaltou que, na época dos fatos, era dependente químico, todavia jamais guardou entorpecentes na sua residência, somente fazia uso de drogas fora de casa.
A companheira do acusado, a Sra.
Tainá Carla dos Santos Mendonça, na qualidade de informante, relatou que os policiais pularam o muro e adentraram na casa, já de posse do material ilícito, os quais não foram encontrados no interior da residência.
Ressaltou que o denunciado era usuário de maconha e que foi agredido pelos agentes para que assumisse a propriedade dos entorpecentes, não sendo ele encontrado na rua e perseguido até entrar em casa, tal como declararam os agentes.
Desse modo, vejo que a alegada motivação para a realização de busca no imóvel do denunciado sem o necessário mandado judicial, pulando o muro da residência, conforme esclarecido detalhadamente por uma das testemunhas e ratificado pelo próprio denunciado DAVI DOS SANTOS ARAUJO em interrogatório e pela informante/companheira do acusado, não foi suficiente para indicar que naquela ocasião havia situação de flagrância, haja vista que baseada somente em meras denúncias/informações de que no local haveria a prática de tráfico ilegal de drogas, que sequer foram documentadas nos autos, não havendo nenhum elemento objetivo e seguro apto a justificar a invasão domiciliar, sendo ainda divergentes os esclarecimentos de ambos os policiais acerca das circunstâncias fáticas ocorridas durante a diligência, tornando, portanto, nulas todas as provas que derivaram da ilegal invasão de domicílio perpetrada pelos agentes de polícia.
Por todo o exposto, considerando tudo quanto foi argumentado e demonstrado, acolho a mencionada preliminar arguida pela defesa e, por consequência, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, ABSOLVO o acusado DAVI DOS SANTOS ARAUJO, antes qualificado, da imputação apontada na denúncia (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos dois rádios comunicadores, marca HT, dos dois carregadores, da lâmina de barbear, das duas linhas de costura, do colete, nº de série 12-055015 da Servis Segurança, das duas bolsas nécessaire, uma cor cinza, contendo vários sacos pequenos e outra preta, material naylon (certidão de fl. 62).
De outro lado, determino a RESTITUIÇÃO dos cinco relógios de pulos, cinco de pulseiras douradas e um de pulseira de couro (certidão de fl. 62) e da quantia de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos), depositada em conta judicial de fl. 34, ao sentenciado DAVI DOS SANTOS ARAUJO, todavia caso este manifeste DESINTERESSE em receber a quantia apreendida ou/e os relógios, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia e/ou dos relógios.
Expedir alvará de restituição.
Como consequência da absolvição, faço cessas as medidas cautelares imposta, desobrigando o acusado do cumprimento.
Isento DAVI DOS SANTOS ARAUJO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrada que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor Público.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 03 de setembro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 028431
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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