TJMA - 0800148-03.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:38
Baixa Definitiva
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29/11/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ALICIO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:55
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800148-03.2021.8.10.0029 APELANTE: ALICIO SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O IRDR n.º 5393/2016 estabelece que “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
Comprovada pelo banco demandado a celebração do contrato.
Consumidora que não apresentou extratos que indicassem o não recebimento do valor.
Observância da instituição bancária aos termos do IRDR, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). 4.
Inexistência de conduta ilícita indenizável. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 13552441.
A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Interposto o presente apelo (ID 13552443), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado sentenciante desprezou o pedido de perícia grafotécnica formulado por diversas vezes.
Contrarrazões apresentadas no ID 13552447.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 16831654). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
Conforme se observa nos autos, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se que o banco requerido apresentou o contrato perpetrado entre as partes, no qual constato sua existência no ID 13552430, com assinatura do autor, além de seus documentos pessoais, comprovante de residência e documento comprobatório da transferência.
Com efeito, assim consignou o magistrado de origem: “Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida” (ID 13552441).
O entendimento esposado pelo magistrado a quo, portanto, coaduna-se com a tese 1ª do IRDR n.º 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado.
Assim, a instituição financeira cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado.
A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Afasto, ainda, a alegação de que o magistrado sentenciante teria desprezado o pedido de perícia grafotécnica formulado, porquanto este é o destinatário das provas e a quem cabe decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento.
O fato de ter entendido desnecessária a produção de outras provas em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos provas outras suficientes ao deslinde da causa, como ocorre na espécie.
Nessa linha de raciocínio, corroborou o magistrado: “Analisando detidamente contrato celebrado entre a Autora e o Banco Réu, constata-se, sem qualquer margem de dúvida, que o mesmo foi devidamente assinado pela parte Autora, cuja assinatura é idêntica ao de seu documento de identificação, sendo perceptível a “olho nu”, dispensando-se neste caso a realização de perícia grafotécnica. (ID 13552441-destaquei) Portanto, se os elementos constantes são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do supracitado artigo do CPC.
No mesmo sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022).
Diante do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº 53983/2016, bem como do artigo 373 do CPC, e não configurado qualquer ato ilícito indenizável, resta a impossibilidade de reforma da sentença ora pretendida.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólumes todos os termos da decisão de 1º grau. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:26
Conhecido o recurso de ALICIO SANTOS - CPF: *13.***.*30-32 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 14:34
Juntada de petição
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20/09/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
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17/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 23:40
Recebidos os autos
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09/11/2021 23:40
Conclusos para despacho
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09/11/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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