TJMA - 0803440-74.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:32
Desentranhado o documento
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20/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/06/2025 10:32
Desentranhado o documento
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20/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 14:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:47
Juntada de petição
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17/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:41
Juntada de petição
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25/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:50
Juntada de petição
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20/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/11/2023 11:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/10/2023 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Juntada de petição
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20/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2023 09:45
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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28/04/2023 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/04/2023 08:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 18:43
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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10/01/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/07/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
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28/07/2022 19:39
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:16
Juntada de petição
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08/06/2022 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/05/2022 11:52
Realizado cálculo de custas
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28/04/2022 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 12:25
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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25/03/2022 16:53
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803440-74.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMARIO SAMPAIO SILVA Réu:SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
02/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:59
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:32
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803440-74.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALMARIO SAMPAIO SILVA ADVOGADO(A)(S): BRUNO ROCIO ROCHA (OAB - MA 14608) REQUERIDO(A)(S): SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS (OAB- CE 17066) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:55
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2021 18:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803440-74.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMARIO SAMPAIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608 Réu: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA Réu: AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - OAB/CE 17066 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALMARIO SAMPAIO SILVA em face de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA., e AGC URBANISMO LTDA., em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora junto às rés.
Informa que celebrou, junto às rés, em 26.05.2013, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo como objeto o lote n. 16, localizado na quadra 01, do loteamento SUMMERVILLE, cuja entrega deveria ter ocorrido em 31 julho de 2015, conforme estabelecido contratualmente, o que não ocorreu.
Com base nesses fatos, pede a resolução do contrato, devolução dos valores pagos, indenização correspondente a 0,5% do preço do imóvel e por danos morais.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 28357387.
Contestação da requerida AGC Urbanismo, por meio da qual suscita, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como oferece impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a necessidade de retenção dos valores pagos, impugna o pedido de aplicação de multa contratual e sustenta a ausência de dano moral.
Defende, outrossim, que as obras do empreendimento estão em total regularidade, conforme Termo de Verificação de Obra (TVO) expedido pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA, documento esse que atesta a aceitação das obras de infraestrutura de acordo com os projetos aprovados pelo Poder Público, certificando que o empreendimento teve os equipamentos urbanos e serviços obrigatórios executados pelo empreendedor – ID 32087002.
Réplica – ID 37867660.
Despacho de encerramento da instrução – ID 47010169.
Certidão de que a ré SUMMERVILLE, embora citada, deixou de apresentar resposta – ID 47173836.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a inexistência de controvérsia quanto à matéria de fato, notadamente em relação ao atraso na entrega do imóvel, bem assim por considerar os elementos constantes dos autos suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
I).
Tendo em vista a ausência de resposta da requerida SUMMERVILLE, não obstante a citação válida, decreto sua revelia.
DA LEGITMIDADE PASSIVA A ré AGC Urbanismo suscita sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, na medida em que, segundo afirma, não faz parte da relação de direito material subjacente, a qual somente teria sido firmada com a ré Summerville Participações, por ser a construtora e vendedora do empreendimento.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a ré, merece rejeição o pedido de declaração de ilegitimidade passiva, uma vez que, na qualidade de responsável pela organização e planejamento das vendas do empreendimento, a teor do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente com a ré Summerville Participações Ltda., vez que integra a cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, por se tratar de caso submetido aos ditames da legislação consumerista.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO D RECURSO REPETITIVO. 1.
Rejeitam-se os pedidos de declaração de ilegitimidade passiva da AGC Urbanismo Ltda. e True Securitizadora S/A, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do CDC, devendo responde solidariamente com a Summerville Participações Ltda. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019), exatamente a hipótese dos autos. 3.
Primeiro Apelo desprovido e Segundo Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso, e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 0803975-48.2017.8.10.0001.
Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/07/2021.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
MÉRITO Diante da inexistência de controvérsia quanto à matéria de fato, notadamente em relação à alegação de atraso na entrega da obra em questão, resta a análise das questões de direito ventiladas pelas partes, acerca das implicações jurídicas do atraso na relação contratual.
Anote-se que a celeuma entre a parte autora e as rés já se repete neste juízo, sendo, portanto, fato conhecido neste Termo Judiciário.
Todavia, entendo não restar demonstrada a ausência de nexo causal a amparar-lhes contra o reconhecimento de culpa pelo atraso.
Por certo, não podem as requeridas pretender repassar à parte autora os ônus dos problemas ocorridos.
Nesse sentido, constato que não há nos autos comprovação de que o empreendimento foi entregue à parte autora no prazo avençado, ainda que considerada a tolerância estabelecida contratualmente.
Para tanto, sublinho, permite-se a utilização do prazo de tolerância, de modo a redimensionar a entrega do imóvel em casos tais, onde se verificam contratempos que comprometem o cumprimento do termo firmado junto ao adquirente.
A tal respeito, sabe-se que essa “tolerância” é, via de regra, de 180 (cento e oitenta) dias, sendo perfeitamente admissível em contratos dessa natureza.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
DISTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS QUITADAS.
POSSIBILIDADE.
VALOR NÃO ABUSIVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5 [...]. 6. [...]. 7. [...]. (TJ/MA – Ap no(a) AI 058398/2013, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016, DJe 07/07/2016).
Com efeito, em casos de descumprimento de prazos e prorrogações contratualmente previstos, não se mostra razoável impor ao consumidor o ônus de continuar com o pagamento do preço sem ter recebido imóvel para além do programado.
No caso presente, a esse respeito, é importante destacar que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, a impor o desfazimento do negócio, sendo-lhe devida a restituição da totalidade da quantia paga, pois não teve culpa pelo término da relação contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO PROVIDO.
I – É verossímil a alegação de atraso na entrega do empreendimento, o que legitima a suspensão do pagamento, pelo promitente comprador, das prestações mensais, em homenagem ao princípio da exceção do contrato não cumprido e da boa fé-objetiva.
II – Não mais possuindo o agravante interesse na continuidade do vínculo obrigacional, não se afigura lícito que continue sendo cobrado o valor referente ao saldo devedor, já que a rescisão contratual é a providência almejada na ação de origem.
III – Recurso provido. (AI 0454812016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017).
Acerca da cláusula penal, tendo esta a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio e/ou descumprimento da obrigação, deve incidir no caso, na esteira do que tem decidido o Eg.
TJ/MA.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO EM ENTREGA NA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURADOS.
STJ.
PRESUMIDOS.
PERCENTUAL.
CORRETAMENTE EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR CADA MÊS DE ATRASO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Consta dos autos que a autora firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda referente a um imóvel na planta, Unidade 1006, Edifício San Martins, no empreendimento Varandas Grand Park, localizado nesta cidade, constando, como prazo final da entrega do bem, o mês de fevereiro de 2013, entretanto, até a data do ajuizamento desta demanda o imóvel não fora entregue (03/11/2014).
II.
Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
III.
No entanto, não merece prosperar o pleito de fixação dos lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel como referencial para o cálculo d mês de aluguel, uma vez que, é certo que todo dano material precisa de comprovação e não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser fixada a indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso. É justamente o caso dos autos, razão pela qual fixo indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.
IV.
Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido.
V.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar a apelada em indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel a partir do qual ocorre a mora até a celebração do distrato, mantendo os demais termos da sentença. (TJ-MA - AC: 00521440720148100001 MA 0310762019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019) (Grifos acrescidos) Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual, consubstanciados no atraso injustificável da entrega do bem, merece ser julgado procedente o pedido.
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a parte autora de tempo considerável sem o bem que logrou adquirir, por mais tempo do que o devido, sem a entrega da respectiva contraprestação, a gerar dano moral indenizável.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES POR PERDAS E DANOS (MATERIAL E MORAL) E PEDIDO DE LIMINAR. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DOS PROMITENTES-VENDEDORES.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - Verificado o atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, viável ao consumidor adquirente pleitear a quebra do contrato, com a devolução integral de todas as parcelas investidas no pagamento do imóvel, além das perdas e danos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
III - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
IV - A prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, sofrimento, e lesão aos sentimentos íntimos.
V - Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie deve ser fixado o quantum indenizatório a título de danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VI- "Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil" (Súmula no 14 da 2a Câmara Cível do TJMA).
VII - "A correção monetária, na indenização por dano moral, incide a partir da data do arbitramento da reparação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula n. 17 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
VIII - Honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IX - 1ª apelação desprovida. 2° apelação provida. (Ap 0146492016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 05/05/2016) (Grifos acrescidos). É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita, considerando, ainda, o mora do vendedor, conforme tese firmada pelo STJ (Resp 1.498.484/DF.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a resolução contratual por culpa das requeridas; e b) condená-las, solidariamente: a.1) à devolução integral dos valores pagos pelo autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos desde a data do efetivo pagamento; a.2) ao pagamento da cláusula penal correspondente a 0,5% do valor dos imóveis, desde 01.08.2015 (início da mora) até 11.10.2019 (ajuizamento da presente demanda); e a.3) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual Custas e honorários pelas requeridas, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:06
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:53
Decorrido prazo de VALMARIO SAMPAIO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:53
Decorrido prazo de VALMARIO SAMPAIO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 09:45
Juntada de cópia de dje
-
16/12/2020 10:23
Juntada de petição
-
30/11/2020 03:17
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 11:05
Juntada de petição
-
26/11/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:10
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:11
Juntada de petição
-
28/10/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:58
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:39
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:45
Juntada de contestação
-
12/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 08:18
Juntada de Mandado
-
06/03/2020 09:56
Juntada de Mandado
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27/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 15:22
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
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11/12/2019 11:03
Juntada de petição
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02/12/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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