TJMA - 0000721-44.2016.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASAS NOVAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:26
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASAS NOVAS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 11:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/01/2023 11:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:34
Juntada de volume
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17/08/2022 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000721-44.2016.8.10.0128 (7212016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA RAIMUNDA CASAS NOVAS ADVOGADO: RAYRA MOREIRA ROCHA ( OAB 14963-MA ) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ( OAB 11706A-MA ) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA RAIMUNDA CASAS NOVAS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Sucede que consta dos autos PETIÇÃO de fls. retro, na qual consta informação que o acordo firmado entre as partes foi cumprido.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido, visando o art. 93, inciso IX da Carta Magna.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito da exordial. É cediço que uma vez solucionado o objeto da lide, o interesse processual deixa de existir.
A diretriz legal que orbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus "Casa da Justiça", 04 de Outubro de 2018.
Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz de Direito Titular da Comarca Processo: 721-44.2016.8.10.0128 (7212016) Resp: 190694
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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