TJMA - 0860893-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 12:33
Juntada de Alvará
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25/04/2022 12:32
Juntada de Alvará
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18/02/2022 08:39
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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05/10/2021 07:51
Juntada de petição
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26/09/2021 10:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 13:07
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0860893-09.2016.8.10.0001 REQUERENTE: CARMEN DE JESUS ARCANJO ESPÓLIO DE:JOSE CARLOS FRANZINA ADVOGADO:GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO OAB: MA11124 SENTENÇA: "CARMEN DE JESUS ARCANJO, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo abertura de inventário dos bens que compõem o espólio de JOSÉ CARLOS FRANZINA, cujo óbito ocorreu em 24 de agosto de 2011.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus os filhos.
Aduz, também, que o inventariado deixou como bens apenas veículos.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 4116815), documentação dos veículos (ID nº 4711342 e 4711344).
Decisão (ID nº 4187971), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).ANA BEATRIZ DE JESUS FRANZINA, independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais nos autos.
Comprovante de Recolhimento do ITCMD (ID nº 30959150).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, homologando-se por sentença a partilha. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 38858896 ) dos bens que compõem o espólio de JOSÉ CARLOS FRANZINA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Terça-feira, 13 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
20/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:03
Julgado procedente o pedido
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01/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:47
Juntada de petição
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16/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 20:11
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:07
Juntada de petição
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17/03/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 08:51
Conclusos para decisão
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04/12/2020 15:41
Juntada de petição
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01/12/2020 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 19:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 18:31
Juntada de petição
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18/03/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 15:07
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2020 17:32
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 30/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 12:24
Juntada de petição
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17/10/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/06/2019 18:27
Realizado Cálculo de Tributos
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17/12/2018 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 16:34
Conclusos para despacho
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19/09/2018 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 31/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 14:44
Conclusos para decisão
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31/07/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 11:34
Conclusos para despacho
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21/11/2017 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2017 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 04/05/2017 23:59:59.
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25/04/2017 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2017 09:27
Expedição de Mandado
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21/03/2017 16:06
Juntada de Mandado
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20/03/2017 17:05
Expedição de Mandado
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20/03/2017 16:56
Juntada de Mandado
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20/03/2017 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2017 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 15:52
Conclusos para despacho
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16/01/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 18:49
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 29/11/2016 23:59:59.
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05/12/2016 15:48
Juntada de termo
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21/11/2016 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2016 13:18
Conclusos para despacho
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26/10/2016 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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