TJMA - 0801367-95.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 07:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:28
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/11/2021 21:01
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801367-95.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CARLOS ANTONIO SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A)(S): PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU (OAB - MA 19385) REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3) ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB - MA 11812-A) GILVAN MELO SOUSA (OAB - CE 16383-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º) " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 19:19
Juntada de petição
-
14/10/2021 19:16
Juntada de petição
-
13/10/2021 20:50
Juntada de apelação cível
-
08/10/2021 11:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801367-95.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CARLOS ANTONIO SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A)(S): PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU (OAB- MA 19385) REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3) ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB - MA 11812-A) GILVAN MELO SOUSA (OAB - CE 16383-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:02
Juntada de apelação cível
-
01/10/2021 23:03
Juntada de petição
-
25/09/2021 15:10
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801367-95.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANTONIO SILVA SILVEIRA Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU OAB- MA19385 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA OAB- CE16383-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ANTONIO SILVA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO DAYCOVAL e BANCO PAN, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que realizou empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu contracheque, mas que os referidos descontos, atualmente, consomem mais de 40% (quarenta por cento) de sua renda.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, a fim de que sejam limitados os descontos ao percentual de 40% e a condenação dos bancos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 31644527.
Contestação do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, por meio da qual defende a legalidade da contratação.
Defende, ademais, ausência de interesse de agir que, na verdade, se confunde com o mérito, e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como impugna o pedido de concessão da justiça gratuita – ID 32913482.
Contestação do réu BANCO DAYCOVAL, por meio da qual defende a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, bem como o exercício regular de direito, vez que a parte autora optou livremente pelas contratações em questão – ID 34111553.
Contestação do réu BANCO PAN, por meio da qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérido, defende a legalidade dos descontos – ID 38163713.
Réplica – ID 38811931.
Despacho de encerramento da instrução – ID 47290693.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Antes, porém, cumpre apreciar e rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada em contestação, uma vez que os réus não lograram êxito comprovar a ausência de pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada, enquanto preliminar, eis que se confunde com o mérito, bem como a ilegitimidade passiva alegada por BANCO PAN, eis que, de fato, é o requerido quem consta no contracheque do autor como beneficiário dos descontos ora questionados.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
MÉRITO .
Observo que a controvérsia, no caso presente, cinge-se em examinar se os descontos efetuados pelo requerido, referentes aos empréstimos contraídos pela parte autora, ultrapassam a margem consignável legalmente permitida e se este limite é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
No caso presente, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. É importante destacar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Nesse diapasão, entendo que, para a própria sobrevivência da parte autora, a margem de 40% (quarenta por cento) deve ser respeitada pelas instituições financeiras.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR.
RESTRIÇÃO A REGISTROS NEGATIVOS E DESCONTO EM FOLHA.
A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória de direito material exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC e a sua concessão não está condicionada a provimento inaudita altera parte. - O desconto em folha de parcelas de empréstimo é lícito quando na contratação é ajustado como forma de garantia e pagamento do crédito.
A supressão ou redução liminar somente se justifica quando os valores extrapolam limite legal da margem de consignação de 30% dos rendimentos (bruto menos os descontos obrigatórios), como orientam os precedentes do e.
STJ ou for possível juízo de evidência acerca de irregularidade na contratação.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-86, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/10/2015).
Verifico, ademais, que há, sobre a matéria, entendimento manifestado pela instância superior (TJ/MA), nos autos do agravo de instrumento n. 0808606-33.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, no seguinte sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EMPRÉSTIMOS, IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PROVENTOS DO DEVEDOR ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30%.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Com fulcro no art. 833, IV, do CPC, e em respeito ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), é defeso à instituição bancária a retenção dos proventos do devedor acima do limite legal de 30% (trinta por cento).
II.
Esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, especialmente porque na espécie foi limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Agravo de instrumento desprovido (Súmula nº 268, STJ).
Assim, é de se reconhecer que a parte autora faz jus à limitação pretendida, eis que, de acordo com os documentos constantes dos autos – ID 38811931, trata-se de convênio com o Governo do Estado do Maranhão, por meio do qual foram celebrados contratos de empréstimos consignados com a parte autora, diretamente em folha, como demonstram também os documentos que acompanham a inicial.
Assim, devem os réus manter os descontos no limite de 40% (quarenta por cento), devendo, cada um, restringir-se ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora.
Verifico, nesse sentido, que os requeridos BANCO PAN e BANCO BRADESCO não ultrapassam o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do autor, pois, conforme comprovante acostados aos autos – ID 38811931, os valores descontados pelos requeridos são da ordem de R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), respectivamente, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido em relação a estes requeridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restaram demonstrados, pois, os requeridos BRADESCO FINANCIAMENTO – 1.362,31 e BANCO DAYCOVAL – 653,05 privaram indevidamente o autor de quantias consideráveis de seus rendimentos, a causar-lhe dano moral, decorrente da angustia, dor, tristeza, constrangimentos e sofrimento por não poder arcar com suas despesas mensais em razão do desfalque em seu orçamento.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora, por serem 02 (dois) réus, instituições financeiras de grande porte.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar aos réus BRADESCO FINANCIAMENTO e BANCO DAYCOVAL que mantenham a totalidade dos descontos no limite de 40% (quarenta por cento), devendo, cada um, se limitar ao percentual de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos líquidos do autor.
Condeno, ainda, os réus BRADESCO FINANCIAMENTO e BANCO DAYCOVAL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários advocatícios pelos requeridos BRADESCO FINANCIAMENTO e BANCO DAYCOVAL, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Julgo improcedentes os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, em relação aos requeridos BANCO PAN e BANCO BRADESCO, devendo o autor arcar com honorários advocatícios de 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:12
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:48
Juntada de cópia de dje
-
13/01/2021 09:11
Juntada de petição
-
06/01/2021 11:22
Juntada de petição
-
06/01/2021 11:02
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:27
Juntada de petição
-
15/12/2020 01:08
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:26
Juntada de cópia de dje
-
03/12/2020 12:30
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 22:23
Juntada de contestação
-
28/10/2020 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:00
Juntada de contestação
-
23/07/2020 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 08:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/07/2020 18:46
Juntada de contestação
-
09/06/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 13:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 13:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 13:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/06/2020 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:18