TJMA - 0816069-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/12/2021 17:03
Juntada de petição
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26/11/2021 13:34
Juntada de petição
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26/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:04
Juntada de malote digital
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24/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:19
Conhecido o recurso de SUELY DE MARIA MENDES FERREIRA - CPF: *16.***.*68-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 14:22
Juntada de parecer
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05/11/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:01
Juntada de petição
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14/10/2021 15:02
Juntada de petição
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22/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816069-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Suely de Maria Mendes Ferreira Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB-MA 765) e outros Agravado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suely de Maria Mendes Ferreira, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado e que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em suas razões recursais, o(a) agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o(a) recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto(a) a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo(a) agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em um juízo de cognição sumária, examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pelo(a) agravante(a).
Assim pronunciou-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a esse respeito, em manifestação destinada a sanar dúvida externada pela Secretaria Judicial daquela unidade acerca do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Não há óbice, ao menos neste juízo prefacial, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Equivocou-se o magistrado a quo, também, ao exigir a presença do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
O(a) exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Conforme dito pela parte agravante em seu recurso, as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que a suspensão inopinada do feito executivo vulnera sobremaneira o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), podendo, ainda, acarretar na extinção do feito.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que o juízo a quo dê prosseguimento à execução.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:20
Juntada de malote digital
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20/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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