TJMA - 0802071-19.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 13:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:23
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:40, Vara Única de São Bento.
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12/04/2023 17:18
Juntada de petição
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12/04/2023 10:11
Juntada de petição
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05/04/2023 13:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:40 Vara Única de São Bento.
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03/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:36
Juntada de termo
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07/10/2021 22:10
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802071-19.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
16/09/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:59
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802071-19.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
29/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 13:44
Outras Decisões
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15/12/2020 17:15
Conclusos para decisão
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15/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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