TJMA - 0800671-77.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:50
Baixa Definitiva
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28/10/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:41
Juntada de petição
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22/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-77.2020.8.10.0149 RECORRENTE: SILVIA CRISTINA ABREU CRUZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE REFERENTE À CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente alegou que recebeu em seu domicílio uma fatura de competência de 07/2020 com a medição de 17.981 kWh, realizada em 20/07/2020, quando o correto seria bem menos, pois no dia 27/07/2020, ao receber a conta de energia a leitura estava aferindo 17.816 kWh.
Entretanto, ingressou em juízo alegando que fora cobrado em valores desproporcionais e exorbitantes em relação à media anual de consumo do seu imóvel residencial. 2.
Consumidor que busca em juízo obter a tutela jurisdicional para que a empresa recorrida promova o refaturamento de débitos desproporcionais ao seu consumo, pois os valores estão exacerbados, sendo que seu consumo continuou o mesmo e por isso, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais, bem como refaturar as faturas que vieram a maior. 3.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não restou demonstrado o pleito inicial, uma vez que a alegada inconsistência de medição do suposto consumo restringiu-se a mera alegação, sem qualquer suporte fático/probatório. 4.
Assim, conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I e §3º do CPC.
Por essas razões, o recurso interposto não merece acolhimento e a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Faria Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. Juíza GLÁUCIA HELEN MAIA DA ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:46
Conhecido o recurso de SILVIA CRISTINA ABREU CRUZ - CPF: *17.***.*59-91 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 16:00
Juntada de petição
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12/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2020 14:22
Recebidos os autos
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08/12/2020 14:22
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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