TJMA - 0808159-21.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:46
Baixa Definitiva
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27/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808159-21.2021.8.10.0029 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUSA (OAB/MA 10.257-A) APELADO: JOSÉ GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOURA(OAB/MA 7632-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL JUIZ PROLATOR: RODRIGO COSTA NINA RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de id nº 21433582, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que não manifestou interesse no feito, in verbis: “Inconformada com a r. sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT contra si proposta por JOSÉ GOMES DOS SANTOS, condenando-a, pois, ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos nela estabelecidos, e, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do CPC/2015, objetivando a reforma do julgado.” Acrescento que a apelante, irresignada com a sentença primeva, postula a sua reforma , sob o argumento de que é legitima a negativa da seguradora, haja vista que a época do sinistro o proprietário do veículo encontrava-se inadimplente com pagamento do seguro DPVAT, portanto, não possui cobertura do mencionado prêmio.
Desse modo, sustenta que o Juiz de base se equivocou ao fixar a indenização securitária ora combatida, pois a Resolução nº 273/2012 do CNSP e o Código Civil determina, expressamente, que “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da purgação.” Demais disso, diz que o “Enunciado nº 257 não pode ser aplicado à hipótese aqui tratada, visto que em nenhum dos seus precedentes (REsp 200838/GO; REsp 67763/RJ; e REsp 144583/SP) a indenização era pleiteada por proprietário inadimplente e, sim por terceiros envolvidos ou beneficiários.” Por fim, pede a improcedência dos pleitos autorais, e, caso se entenda que a seguradora tem a obrigação de pagar a indenização ao proprietário inadimplente, não se pode deixar de observar direito de regresso contra ele (Lei 6.194/74, art. 7º, §1º).
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia consiste em saber se está correta a condenação da apelante ao pagamento de indenização securitária em favor do apelado, uma vez que a vítima, na data da ocorrência do acidente automobilístico, se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT do seu veículo.
Pois bem.
Adianto que a irresignação da apelante não merece prosperar.
Isso porque consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". (Súmula 257 do STJ) Desse modo, in casu, diversamente do que alega a apelante, aplicando-se o entendimento da supramencionada Súmula 257, verifico que o apelado tem direito à percepção de indenização do seguro DPVAT em virtude o acidente que ocorrido em 16/12/2019, que lhe deixou sequelas irreversíveis, pois tal indenização é cabível, mesmo nos casos em que a vítima é o proprietário do veículo inadimplente com o pagamento do prêmio.
Nesse sentido tem se manifestado os nossos Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE SOCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, conforme a Súmula 279/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - ARE: 1268123 DF 0708856-67.2019.8.07.0003, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/10/2020) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PRÊMIO.
IRRELEVÂNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS. 1.
A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo, ou seu recolhimento atrasado, não impede a concessão da respectiva indenização. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 4.É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. 5.Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânico previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00024077420178100051 MA 0386162019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DAS INDENIZAÇÕES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DPVAT AO ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO POR PARTE DA VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEICULO.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SUA SÚMULA 257 AUTORIZANDO O PAGAMENTO QUESTIONADO.
DANO MORAL.
O NÃO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO GERADOR DE OFENSA MORAL INDENIZÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO DE MERO DISSABOR.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE PARA AFASTAMENTO DO DANO IMATERIAL.
I - Segundo entendimento do STJ, mesmo estando a vítima, proprietário do veículo que se encontra inadimplente com pagamento do seguro, a indenização do DPVAT lhe é devida, portanto, a imposição de indenização por danos corporais merece manutenção, no entanto, em não restando evidenciado qualquer abalo moral pelas circunstâncias do caso, a simples recusa do pagamento administrativo não caracteriza ato ilício indenizável, então, o recurso merece provimento em parte, apenas para afastar o dano moral imposto.
II Apelo parcialmente provido. (TJMA. 4ª CÂMARA CÍVEL.
AC Nº...
Relator.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-71.2019.8.10.0058.
JULGAMENTO: Período: 06/10/2020 a 13/10/2020) Assim sendo, escorreita está a decisão singular, não havendo que se falar em improcedência do pleito autoral, razão pela qual, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, por conseguinte, mantenho in tótum a sentença fustigada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:00
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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04/11/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:37
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808159-21.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por JOSÉ GOMES DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 16/12/2019, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, teve indeferido seu pedido administrativo de pagamento do prêmio de seguro DPVAT, sob fundamento de ausência desse direito por ser a vítima o proprietário de um dos veículos envolvidos no acidente e por estar inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, laudo pericial formalizado por peritos do IML, documento de negativa do requerimento administrativo, fotografias, entre outros.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, ratificando a negativa administrativa e seus fundamentos, no sentido de ausência da condição de beneficiário da vítima de acidente automobilístico que também é proprietário de veículo automotor e não pagou o seguro DPVAT no licenciamento.
Pleiteia a improcedência dos pedidos e, alternativamente, o pagamento do prêmio DPVAT na forma da tabela.
Réplica remissiva aos termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante registrar que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, restando inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora para negativa do pedido autoral na via administrativa, inclusive, a própria Lei nº 6.194/74 não faz distinção da qualidade das vítimas beneficiárias do seguro DPVAT, restando a procedência dos pedidos por adequação à referida legislação.
A jurisprudência é uníssona em afastar essa tese de defesa das seguradoras: “APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194/74. (TJ-BA - APL: 05071248620188050080, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – Seguradora que nega o pagamento da indenização, sob o argumento de que o autor é a vítima e proprietário inadimplente do veículo acidentado – Não acolhimento - Nos termos da Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" - Entendimento que se aplica, inclusive, quando a vítima é o proprietário inadimplente - Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74 são requisitos para pagamento da indenização a prova do acidente e do dano decorrente - Artigo 763 do CC que não se aplica ao caso, diante das disposições que especificamente regulam o seguro obrigatório - Resolução CNSP nº 332/2015 que, por ser norma de hierarquia inferior, não se sobrepõe à lei, não podendo excluir direito expressamente previsto na Lei nº 6.194/74 – Sentença mantida – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002248120198260477 SP 1000224-81.2019.8.26.0477, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194 /74. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03861186220158090127, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019) (grifo nosso) Vê-se, pois, que a negativa administrativa ocorreu ilicitamente, bastando a parte requerente comprovar que foi vitimada em um acidente automobilístico e que sofreu lesões corporais que lhe incapacitaram permanentemente, para fazer jus ao recebimento do prêmio do seguro DPVAT.
Com efeito, o regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente na perna direita que tem fratura consolidada, segundo o laudo médico.
Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal (ID 49793671), restaram constatadas as seguintes conclusões: “PERDA COMPLETA DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA (amputação)”.
Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de seu membro esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente.
O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
VALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial anexado aos autos e não impugnado pela parte requerida, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 10%; Total: R$ 1.350,00 Considerando que na via administrativa a parte requerente teve indeferido seu pedido, faz jus à percepção integral do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) como indenização securitária do DPVAT.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) à parte requerente, JOSÉ GOMES DOS SANTOS, a título de indenização do seguro DPVAT em razão do acidente automobilístico ocorrido em 16/12/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jamerson Raimundo Silva Santos
Advogado: Ricardo Alexandre Santos Galvao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00