TJMA - 0803409-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 17:49
Juntada de petição
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16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JULIANE MONTEIRO SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803409-97.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0834885-87.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADA: JULIANE MONTEIRO SOUSA ADVOGADA: JULIANE MONTEIRO SOUSA (OAB/MA 13.106) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB/MA ÔNUS DO ESTADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
II. É do Estado o dever de pagar os honorários da advogada nomeada em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e NÃO provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão do Juiz de Direito auxiliar da 2º Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Judiciais, condenou o Estado do Maranhão a pagar os honorários dativo em favor da agravada, no importe de R$ 7.097,50 (sete mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos). Colhe-se dos autos que a Agravada, fora nomeada para atuar na qualidade de advogada (defensor dativo), face a ausência de Defensor Público que se encontrava de férias, foram anexadas aos autos os termos de audiências.
Contundo, colacionou planilha com os valores devidos que serão suportados pela fazenda Pública, no valor de R$ 7.097,50 (sete mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos). Após a instrução processual o Juízo de base decidiu nos termos alhures. Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso defendendo, basicamente, os mesmos termos da impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam, inexigibilidade de título executivo e excesso de execução. Apresentadas contrarrazões pela agravada, conforme se verifica do ID 695905, pelo não provimento do presente recurso. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito, alegando que o faria somente após a decisão liminar deste juízo. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem.
Quanto às razões do agravo de instrumento, já adianto que não possui razão o recorrente.
Explico. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça. Assim, a possibilidade de nomeação de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pela Advogada a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público no município e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
DIREITO DO ADVOGADO DE OBTER DIGNA REMUNERAÇÃO.
VALORES ADEQUADOS À ATUAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
Embora revogado, o arbitramento de honorários para Defensor Dativo deve ser realizado de acordo com os parâmetros explicitados no Ato n. 031/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça.
Os honorários arbitrados merecem ser mantidos, pois em consonância com o referido Ato.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-37 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) TJMA-017600.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198- 19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011). No caso dos autos, não há que se falar em inexigibilidade dos títulos, tampouco em excesso de execução, vez que a Exequente comprovou sua nomeação e atuação na qualidade de Defensora Dativa conforme se faz prova dos termos de audiência colacionado ao processo principal, estabelecido em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB/MA, totalizando um valor R$ 7.097,50 (sete mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos), de modo que não vislumbro excesso de execução. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, de modo a manter a decisão de base, ante e liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos judiciais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 17 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
20/09/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:22
Juntada de malote digital
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20/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e JULIANE MONTEIRO SOUSA - CPF: *13.***.*98-46 (AGRAVADO) e não-provido
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28/01/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 11:03
Juntada de parecer
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24/01/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 20:04
Juntada de petição
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27/06/2020 00:04
Juntada de contrarrazões
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24/06/2020 05:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 21:53
Juntada de contrarrazões
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16/06/2020 08:36
Juntada de protocolo
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08/06/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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05/06/2020 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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