TJMA - 0802758-27.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 16:40
Determinado o arquivamento
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20/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:15
Juntada de termo
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20/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:10
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 04:27
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 17:02
Juntada de petição
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02/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 14:25
Juntada de termo
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18/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 18:48
Juntada de petição
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05/02/2021 09:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802758-27.2019.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARACELLI BASTOS MENDES Advogado(a) do(a) Requerente: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA 2627 Requerido(a): Procuradoria do Estado do Maranhão D E S P A C H O 1.
Intimem-se as partes, por seu(ua)(s) procurador(a)(res), para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir em 10 dias caso reputem necessária a dilação probatória1 2; 2.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio importará em aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra; 3.
Havendo requerimento de dilação probatória por qualquer das partes, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo; 4.
De outro modo, em caso de ausência de manifestação ou pedidos de julgamento antecipado, faça-se a conclusão para julgamento.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito 1.
Aplicação extensiva do art. 348 do CPC; 2. "Embora o código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipóteses em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestados, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendem produzir. É muito comum, na prática forense, o protesto vago e genérico nas iniciais e contestações "pelas provas em Direito admitidas". É claro que, diante disso, terá o juiz de mandar que, antes do encerramento da fase postulatória, as partes especifiquem, devidamente, as provas que irão produzir, para sobre elas decidir no saneamento". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 60ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019). [g.n.] -
02/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:04
Juntada de termo
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16/06/2020 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2020 04:32
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 04:28
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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31/01/2020 10:50
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2020 10:30 2ª Vara Cível de Bacabal.
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21/01/2020 17:39
Juntada de contestação
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22/11/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 12:34
Audiência conciliação designada para 31/01/2020 10:30 2ª Vara Cível de Bacabal.
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22/11/2019 12:17
Juntada de Certidão
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22/11/2019 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2019 08:37
Conclusos para despacho
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14/11/2019 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2019 15:13
Declarada incompetência
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12/11/2019 11:39
Conclusos para decisão
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12/11/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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