TJMA - 0800334-62.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2022 08:21 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2022 08:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            23/09/2022 08:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/09/2022 05:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 09:43 Juntada de petição 
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                                            30/08/2022 03:32 Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-62.2021.8.10.0114 – PJE. Apelante : Simone de Matos Sousa. Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 2621). Apelado : Banco Bradesco S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Proc. de Justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
 
 DESCONTO DE TARIFAS.
 
 TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
 
 UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II.
 
 O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
 
 VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio do contrato assinado e dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III.
 
 Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV.
 
 Apelo parcialmente provido, sem parecer de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            28/08/2022 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 08:26 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte 
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                                            17/08/2022 14:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2022 08:58 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 13:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/07/2022 12:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/03/2022 10:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/03/2022 10:58 Juntada de parecer 
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                                            10/03/2022 11:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2022 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 10:33 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2021 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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