TJMA - 0809964-64.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 06:42
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 06:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:32
Juntada de petição
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23/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:44
Homologada a Transação
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19/06/2023 14:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 22:07
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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16/06/2023 15:43
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:32
Juntada de petição
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01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 11:10
Juntada de petição
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30/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 07:43
Juntada de despacho
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03/12/2021 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:24
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809964-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALBERTO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372. -
26/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2021 11:56
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 21:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 10:00
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809964-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALBERTO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A presente análise se refere aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) contra sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por RAIMUNDO ALBERTO BARRETO em virtude do lançamento em seu nome de linha telefônica que nunca contratou e da participação deste terminal em ilícito penal o que determinou sua intimação para esclarecimentos em sede policial.
Intimado para manifestação, o embargado nada providenciou. É o necessário relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade, interesse recursal, legitimidade e adequação.
Dispõe o art. 1.022, do CPC que caberá o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Da análise percuciente dos autos, especificamente das razões recursais, constata-se que o recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que fixou a compensação, argumentando que no pronunciamento não se demonstrou a ocorrência do dano moral.
Todavia, ao contrário do que sustenta o recorrente é desnecessária a prova do dano moral para o deferimento da respectiva indenização.
O dano extrapatrimonial é a ofensa aos interesses imateriais da pessoa física ou jurídica, causado por ato ilícito.
Portanto, para sua reparação basta que se evidencie a conduta ilícita e o nexo causal, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois, levando-se em conta que se trata de lesão que atinge a esfera íntima do indivíduo, cuja mensuração é impossível, o dano é presumido. É esta a posição da jurisprudência, senão vejamos: “INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - VALOR - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. - A inclusão indevida do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito causa injusta lesão à sua honra, garantindo-lhe direito à indenização por dano moral, independentemente de prova do efetivo prejuízo; - A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas consequências, as condições financeiras das partes, bem como o caráter inibidor e compensatório da indenização”. (TJ-MG - AC: 10411090440719001 Matozinhos, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/04/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2010) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA DO DANO MORAL.
Verificado o evento danoso, diante da conduta do demandado, prospera o pedido de indenização por danos morais, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-53 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 20/10/2010, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2010) A sentença descreveu detalhadamente o ato ilícito consistente na atribuição da titularidade de linha ao autor sem prova da contratação estabelecendo a relação entre essa circunstância e o transtorno experimentado, qual seja, o fato de pessoa idosa, honesta e correta ser acionada na delegacia para esclarecer fatos relativos a ilegalidade que desconhecia.
Inegável a tristeza, dor, insegurança e abalo acarretados pela própria violação ao direito.
O valor da reparação foi definido de forma razoável e proporcional, tanto que a própria operadora fez o depósito voluntário, apesar dos recursos interpostos.
A questão levantada pelo embargante nada mais é do que exposição de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando manifesta intenção de modificá-la com rediscussão dos seus limites e reapreciação, o que é inadmissível pelo presente expediente.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada a omissão apontada pelo embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, intime-se o embargante para, em 15 dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento da apelação, posto que já realizado o depósito e levantamento da indenização imposta, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
17/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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16/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:16
Juntada de petição
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16/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:33
Juntada de Ofício
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26/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:51
Juntada de petição
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09/09/2020 10:51
Juntada de petição
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04/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2020 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 07:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:45
Juntada de petição
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10/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:18
Conclusos para decisão
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28/01/2020 14:55
Juntada de apelação
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27/01/2020 13:34
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2020 12:11
Julgado procedente o pedido
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10/01/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 01:50
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 24/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 17:45
Juntada de petição
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17/10/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:35
Juntada de petição
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03/09/2019 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2019 11:12
Juntada de petição
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31/07/2019 16:56
Juntada de contestação
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02/07/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 18:12
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2019 09:27
Juntada de petição
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01/03/2019 15:47
Conclusos para decisão
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01/03/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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